Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0054918-48.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: SOCIEDADE DE ENSINO SERRA DO CARMO LTDA
ADVOGADO(A): QUINTILIANA JANIS CARDOSO MARQUES (OAB TO009272)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, partes já qualificadas.
As partes apresentaram acordo no evento 53, ACORDO1.
Verifico que:
- as partes são capazes de direitos e obrigações no mundo civil;
- o objeto é lícito e relativo à direito disponível;
- a forma ou solenidade do acordo (escrita) obedece ao requisito legal;
- as partes estão representadas por advogados;
ACORDO que fica HOMOLOGADO e o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC).
Tendo em vista que as partes acordaram antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, inteligência do art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Indefiro o pedido de suspensão, pois não se trata de um processo de execução no qual há previsão legal para tanto, conforme art. 922 do CPC, bem como havendo a homologação, possuirá a parte autora um título executivo judicial, sendo que, em caso de descumprimento, basta simples petição para deflagrar o cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpram-se
Palmas/TO, data do sistema.