Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000031-44.2005.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: CURTUME ZEBLUE LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB SP211648)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que não localizados bens do devedor passiveis de penhora, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40), a contar da ciência da Fazenda Pública quanto à ausência de garantia do Juízo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Resp n. 1.340.553/RS.
Por conseguinte, abra-se vista ao representante judicial da Fazenda Pública para os fins de mister (LEF, art. 40, § 1º).
Em seguida, caso decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (LEF, art. 40, § 2º).
Se da presente decisão vier a transcorrer o prazo prescricional, ouça-se a Fazenda Pública, vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (LEF, art. 40, § 3º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente.