Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0050428-56.2019.8.27.2729/TO
RÉU: TIBA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
RÉU: GEONILDO CARLIN
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
RÉU: GILDETE MIONI CARLIN
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEONILDO CARLIN e GILDETE MIONI CARLIN em face do despacho proferido no evento 137.
Todavia, os embargos não merecem conhecimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas contra decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o pronunciamento judicial impugnado possui natureza de mero despacho de impulso processual, limitando-se a determinar a adoção das providências necessárias à preparação do leilão do bem já penhorado nos autos, sem apreciação de questão litigiosa ou conteúdo decisório apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
Conforme dispõe o art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Desse modo, revela-se incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões relacionadas à legitimidade das partes, à constrição patrimonial ou ao prosseguimento da execução fiscal, matérias estranhas aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 146.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.