Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001704-28.2012.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente pugna pela suspensão do feito, ao argumento de que o executado teria aderido a parcelamento do débito, conforme petitório acostado no auto (ev_170).
Todavia, verifica-se que intimado acerca do Ato Ordinatório praticado 166, manifesta a fazenda pública sem a comprovação efetiva da situação do parcelamento. Dessa forma, a simples informação não se revela suficiente, por si só, para ensejar a suspensão do feito executivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal, junte aos autos documentação comprobatória a situação do parcelamento, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data da assinatura eletrônica.