Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0018877-24.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARLINDO NOBRE DA SILVA (OAB TO005266)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS em face de HUYLBER KEYSE BARBOSA DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
Em sua petição inicial, o autor, pessoa com deficiência auditiva e usuário da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), relatou que manteve contato com o réu por meio de rede social, ocasião em que firmaram, segundo a narrativa, contrato verbal de prestação de serviços voltado à aplicação em criptomoeda denominada i9Bank, com promessa de elevados rendimentos mensais.
Sustentou ter sido induzido ao investimento após o requerido ostentar sucesso financeiro, efetuando repasses que totalizaram R$ 1.500,00, sem, contudo, receber qualquer retorno ou restituição do capital, o que motivou o pedido de rescisão do negócio, devolução dos valores e indenização por danos morais.
No evento 4, DECDESPA1, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros, resultando no arresto parcial de R$ 441,07. Citado, o réu apresentou contestação no evento 47, CONT1, na qual negou a existência de relação de prestação de serviços, afirmando tratar-se de mera relação de amizade e de operação direta de compra de ativos (P2P), realizada por iniciativa do autor, sem promessa de lucro. Afirmou que recebeu a quantia de R$ 1.500,00, mas que o valor foi integralmente revertido na aquisição das moedas virtuais.
Houve réplica no evento 78, REPLICA1, com reiteração dos termos iniciais e destaque para a ausência de comprovação, pelo réu, da efetiva entrega das referidas moedas digitais ou do repasse dos ativos para a carteira digital do autor. Na decisão de saneamento constante no evento 93, DECDESPA1, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova testemunhal, com garantia de acessibilidade ao autor mediante intérprete de LIBRAS.
Realizada audiência de instrução no evento 194, TERMOAUD1, restou frustrada a conciliação, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizados. Foram apontados os fundamentos jurídicos e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória. Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda.
A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no evento 194, TERMOAUD1.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
3. MÉRITO
Do Inadimplemento Contratual e do Dever de Restituição
Adentrando à análise meritória, cinge-se a controvérsia em determinar a existência de inadimplemento contratual por parte de HUYLBER KEYSE BARBOSA DE CARVALHO, que teria induzido FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS a erro mediante promessas de ganhos em investimentos de criptoativos na plataforma i9Bank, bem como a ocorrência de apropriação dos valores aportados sem a devida contraprestação.
Para o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se indispensável a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso dos autos, o exame minucioso das provas revela que restou configurada a conduta antijurídica por parte do requerido, consubstanciada no descumprimento da obrigação contratual assumida.
As provas documentais acostadas demonstram que o requerente efetuou transferências bancárias que totalizaram R$ 1.100,00 para a conta corrente do requerido no Banco do Brasil, além de ter entregue a quantia de R$ 400,00 em espécie, totalizando o montante de R$ 1.500,00.
O réu, em sua peça de defesa constante no evento 47, CONT1, confirmou expressamente o recebimento de tal valor, alegando, contudo, que a transação consistiu em uma operação direta de compra e venda de moedas digitais de sua propriedade para o autor (P2P), ou que apenas o auxiliou na abertura e operação de sua conta individual na corretora.
Ocorre que, no âmbito do direito processual civil, especificamente sob a égide do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez comprovado o repasse do dinheiro pelo autor e admitido o recebimento pelo réu, incumbe a este o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a efetiva entrega do produto ou a prestação do serviço contratado.
No caso vertente, o requerido não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha efetivamente transferido as moedas digitais adquiridas para a carteira eletrônica ou conta do autor.
A transferência de criptoativos é uma operação eletrônica registrada em sistemas de dados de corretoras, de modo que a comprovação de sua ocorrência dar-se-ia pela apresentação de comprovante de transferência da carteira digital, código de transação (hash) ou extrato da plataforma demonstrando o crédito na conta do requerente.
Contudo, os documentos juntados pelo réu no evento 92, ANEXO2 limitam-se a capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens que apenas atestam o interesse do autor e as tratativas sobre o ativo, inexistindo qualquer elemento técnico que comprove que o autor efetivamente recebeu as moedas digitais correspondentes ao valor pago.
A prova testemunhal colhida na audiência de instrução constante no evento 194, TERMOAUD1 também não se prestou a suprir tal lacuna, uma vez que as testemunhas não presenciaram a efetiva transferência dos ativos para o autor, limitando-se a relatar o contexto geral dos investimentos na época.
Assim, restando incontroverso o recebimento do valor pelo réu e ausente a prova da entrega da contraprestação devida, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte do requerido, impondo-se a rescisão do negócio jurídico verbal e o restabelecimento do estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
No que concerne ao pleito de danos materiais e restituição, a procedência decorre diretamente da constatação do inadimplemento culposo do requerido, que reteve o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sem entregar o equivalente em ativos digitais ao autor.
Diferentemente do que ocorre nos casos de mera desvalorização de mercado, em que o investidor assume o risco da oscilação do ativo, na hipótese vertente o prejuízo decorre da não entrega do próprio bem adquirido, configurando falha na execução do contrato que obriga o réu à devolução integral dos valores recebidos, devidamente atualizados.
Dos Danos Morais
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial automática, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.
No caso concreto, embora tenha restado configurado o inadimplemento contratual do requerido quanto à entrega dos ativos digitais, não há elementos suficientes a evidenciar abalo moral extraordinário apto a justificar indenização.
Os transtornos suportados pelo autor decorrem da própria frustração do negócio entabulado e do prejuízo patrimonial experimentado, circunstâncias adequadamente reparadas mediante a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados.
Assim, ausente comprovação de violação concreta a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
4. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada e o acervo probatório reunido no presente caderno processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS em face de HUYLBER KEYSE BARBOSA DE CARVALHO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em decorrência do julgamento de mérito e da conclusão pelo inadimplemento contratual por parte do requerido, determino as seguintes providências:
a) DECLARO A RESCISÃO do contrato verbal de investimento firmado entre as partes por culpa exclusiva do requerido;
b) CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde as datas dos respectivos desembolsos, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (vedada a cumulação) a partir da citação;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
d) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Evento 4, convertendo o valor de R$ 441,07 (quatrocentos e quarenta e um reais e sete centavos) arrestado via sistema BACENJUD em penhora definitiva, devendo ser expedido o respectivo alvará para levantamento pela parte autora após o trânsito em julgado;
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos ou pendências, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Palmas/TO, data certificada no sistema.