Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002695-59.2016.8.27.2710/TO
REQUERENTE: CÍCERO FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): VLADIMYR VIEIRA (OAB TO007017)
ADVOGADO(A): RANUTA BENEDITA SCHIKOVSKI VIEIRA (OAB TO009136)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de acórdão contra a Fazenda Pública, promovido por CÍCERO FEITOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O título executivo decorre de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a Data de Entrada do Requerimento — DER, em 01/03/2016, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas compreendidas entre a DER e a Data de Início do Pagamento, ressalvadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e valores decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
O acórdão fixou, ainda, critérios de atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 25/04/2025.
Após o retorno dos autos, a parte exequente informou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida, com implantação do benefício previdenciário, remanescendo apenas a obrigação de pagar referente às parcelas vencidas.
Na sequência, apresentou memória discriminada do crédito, elaborada pelo sistema SONPrev, indicando valor total de R$ 180.234,04, assim distribuído: R$ 157.493,93 correspondentes ao crédito principal e aos honorários contratuais destacados, a serem requisitados por precatório; e R$ 22.740,11 correspondentes aos honorários sucumbenciais, a serem requisitados por RPV/ROPV autônoma em favor do patrono.
O INSS foi intimado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação específica.
Em decisão posterior, foram ratificados/homologados os valores apresentados pela parte exequente, determinando-se a expedição de precatório no valor de R$ 157.493,93, com destaque de R$ 47.248,18 em favor do patrono a título de honorários contratuais, e de RPV/ROPV autônoma no valor de R$ 22.740,11 em favor do mesmo advogado, a título de honorários sucumbenciais.
Após isso, a Escrivania, por ato ordinatório, remeteu os autos à COJUN — Contadoria Judicial Unificada, sob a justificativa de atualização do saldo devedor para expedição de RPV, por suposta desatualização superior a 90 dias.
A COJUN apresentou cálculo superveniente, no qual tratou o valor de R$ 157.493,93 como “valor homologado”, acresceu-lhe SELIC no importe de R$ 15.230,46, chegando ao total de R$ 172.724,39, e recalculou os honorários sucumbenciais em R$ 18.999,68.
A parte exequente apresentou manifestação, sustentando que a conta superveniente extrapolou a finalidade operacional do ato ordinatório, pois alterou valores já homologados judicialmente, requereu a desconsideração do cálculo da COJUN e pediu a expedição das requisições nos moldes anteriormente fixados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da natureza da providência cabível
A manifestação da parte exequente deve ser recebida como pedido de adequação do cumprimento de sentença e de observância das decisões anteriormente proferidas.
Embora a parte tenha utilizado a expressão “chamamento do processo à ordem”, a providência judicial necessária é mais específica: corrigir o fluxo procedimental, delimitando os efeitos do ato ordinatório que remeteu os autos à COJUN e determinando que a Escrivania cumpra o comando jurisdicional já lançado.
O art. 203, §4º, do CPC permite que atos meramente ordinatórios sejam praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Todavia, esses atos não possuem carga decisória e não podem modificar decisão judicial, reabrir fase de impugnação, instaurar nova liquidação ou substituir cálculo já homologado.
A remessa administrativa à contadoria, quando feita apenas para apoio operacional, não transfere à contadoria o poder de revisar o conteúdo econômico da decisão judicial.
Assim, a questão não é anular a marcha processual por vício estrutural, mas adequá-la, reconhecendo que o cálculo superveniente da COJUN, produzido sem determinação judicial específica para revisão dos valores, não possui aptidão para alterar os valores já homologados e ratificados por este Juízo.
2.2. Da preclusão da impugnação e da estabilidade dos valores homologados
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC.
Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a Fazenda Pública é intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo legal.
Decorrido o prazo sem impugnação, e inexistindo erro evidente que imponha correção de ofício, o feito deve prosseguir para expedição do requisitório cabível.
No caso concreto, o INSS foi intimado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente e permaneceu inerte.
Na sequência, os valores foram homologados/ratificados por decisão judicial, com determinação de expedição de precatório e RPV.
Com isso, a fase de discussão dos cálculos se estabilizou, ressalvada apenas a possibilidade de correção de erro material evidente ou de adequação estritamente operacional necessária ao preenchimento do requisitório.
Não se admite, contudo, que cálculo administrativo posterior:
a) acresça novo índice sobre montante já homologado como valor final para expedição;
b) modifique a base econômica do crédito principal;
c) reduza honorários sucumbenciais já fixados e homologados;
d) substitua, por via administrativa, decisão judicial anterior;
e) reabra, indiretamente, oportunidade de impugnação já preclusa para o INSS.
A conta elaborada pela COJUN não se limitou a organizar os dados para expedição do requisitório. Ela alterou substancialmente o conteúdo econômico anteriormente fixado, ao transformar o valor de R$ 157.493,93 em R$ 172.724,39 e recalcular os honorários sucumbenciais de R$ 22.740,11 para R$ 18.999,68.
Essa alteração não pode prevalecer sem decisão judicial específica.
2.3. Da finalidade da atuação da COJUN e dos limites do ato ordinatório
A Contadoria Judicial exerce relevante função técnica de apoio ao Juízo, especialmente em feitos de natureza previdenciária e em expedientes de precatório/RPV.
Contudo, seu parecer ou cálculo não substitui o comando jurisdicional, tampouco possui força para revogar, modificar ou reduzir valores já homologados por decisão judicial.
No caso concreto, a decisão anterior determinou a expedição das requisições de pagamento com base em valores expressamente definidos.
Não houve determinação judicial para remessa à COJUN, nem para atualização, revisão, reelaboração ou recálculo da conta homologada.
A remessa feita por ato ordinatório, portanto, deve ser compreendida como providência meramente administrativa de apoio. Não pode produzir, por si só, efeito modificativo sobre a decisão judicial anterior.
Desse modo, o cálculo superveniente da COJUN deve ser desconsiderado para fins de expedição das requisições, naquilo em que diverge dos valores já homologados e ratificados.
Caso a Escrivania encontre impedimento técnico no sistema e-PrecWeb/TRF1 para expedição dos requisitórios nos valores já fixados, a providência adequada não é nova remessa administrativa à contadoria, mas sim certificar, de forma minuciosa, qual é o impedimento técnico apresentado pelo sistema, juntando eventual tela, mensagem de erro ou orientação do TRF1, e remeter os autos conclusos para deliberação judicial.
2.4. Dos honorários sucumbenciais e contratuais
Os honorários sucumbenciais, fixados no título executivo e apurados em R$ 22.740,11, constituem crédito autônomo do advogado.
O entendimento consolidado no Tema 608/STJ admite que os honorários advocatícios sucumbenciais, quando não excederem o limite de pequeno valor, sejam executados por RPV, ainda que o crédito principal se submeta ao regime de precatório.
Neste sentido o manifestado no Tema 608 do STJ, vejamos:
“Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito ‘principal’ observe o regime dos precatórios.”
Diversa é a situação dos honorários contratuais.
O mesmo material jurisprudencial destaca que os honorários contratuais não podem ser destacados para pagamento por RPV autônoma quando integram crédito principal sujeito a precatório, pois constituem parcela integrante do valor devido ao credor e devem observar a mesma forma de pagamento do crédito principal.
Por isso, deve ser mantida a estrutura já fixada:
a) precatório de R$ 157.493,93, abrangendo o crédito principal do exequente e o destaque de honorários contratuais;
b) RPV/ROPV autônoma de R$ 22.740,11, referente aos honorários sucumbenciais.
2.5. Das retenções fiscais e previdenciárias
As requisições devem ser expedidas pelos valores brutos já homologados, consignando-se as retenções legais eventualmente incidentes.
Quanto ao crédito principal previdenciário, devem ser observadas as regras de IRRF/RRA, conforme os dados de competências, número de meses e natureza da verba.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, a retenção tributária deverá observar a legislação aplicável, incumbindo ao órgão pagador efetuar os descontos legais no momento próprio.
Não há, todavia, fundamento para que a providência fiscal/previdenciária seja utilizada como razão para refazer o cálculo judicialmente homologado.
2.6. Da duração razoável do processo e da efetividade do título
O processo tramita desde 2016.
O acórdão transitou em julgado, o benefício foi implantado, o INSS foi intimado para impugnar os cálculos e não o fez, os valores foram homologados, e já houve determinação judicial para expedição das requisições.
A continuidade da discussão administrativa sobre valores já homologados apenas retarda a satisfação de crédito alimentar devido a pessoa idosa.
A atividade da Escrivania, nesta etapa, deve estar voltada à execução do comando judicial, e não à abertura de nova fase de liquidação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO a manifestação da parte exequente como pedido de adequação do cumprimento de sentença e de observância das decisões anteriormente proferidas, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos seguintes termos:
a) DECLARO que a remessa administrativa dos autos à COJUN, realizada por ato ordinatório da Escrivania, não foi precedida de determinação judicial específica para revisão, atualização substancial ou reelaboração dos cálculos já homologados;
b) DECLARO que o ato ordinatório de remessa à COJUN não possui carga decisória e não tem aptidão para reabrir liquidação, afastar preclusão, modificar valores homologados ou substituir comando judicial anterior;
c) DEIXO DE HOMOLOGAR o cálculo superveniente elaborado pela COJUN, especialmente na parte em que elevou o valor de R$ 157.493,93 para R$ 172.724,39 e recalculou os honorários sucumbenciais em R$ 18.999,68;
d) DETERMINO que a Escrivania desconsidere, para fins de expedição dos requisitórios, o cálculo superveniente da COJUN naquilo em que diverge dos valores já homologados e ratificados por este Juízo;
e) MANTENHO, para fins de expedição dos requisitórios, os seguintes valores brutos já fixados judicialmente:
e.1) PRECATÓRIO no valor total de R$ 157.493,93, sendo R$ 110.245,75 em favor de CÍCERO FEITOSA DA SILVA e R$ 47.248,18 em favor do patrono VLADYMYR VIEIRA, a título de honorários contratuais destacados, os quais deverão integrar o mesmo precatório, em campo próprio, sem expedição de requisição autônoma;
e.2) RPV/ROPV AUTÔNOMA no valor de R$ 22.740,11, em favor do patrono VLADYMYR VIEIRA, a título de honorários sucumbenciais;
f) DETERMINO à Escrivania que promova imediatamente a preparação e expedição dos requisitórios no sistema competente da Justiça Federal/TRF1, observando os valores acima, a natureza alimentar do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, o destaque dos honorários contratuais no mesmo precatório, a prioridade etária do exequente e as cautelas fiscais/previdenciárias cabíveis;
g) CONSIGNE-SE nos requisitórios que os valores são brutos, cabendo ao órgão pagador ou ao Tribunal competente proceder às retenções legais eventualmente incidentes, inclusive IRRF/RRA e demais descontos cabíveis, na forma da legislação aplicável;
h) CASO o sistema e-PrecWeb/TRF1 impeça tecnicamente a expedição dos requisitórios nos valores ora reafirmados, deverá a Escrivania certificar, de forma clara e individualizada, qual é o impedimento, juntando eventual tela, mensagem de erro ou orientação técnica, e fazer os autos conclusos para deliberação judicial, vedada nova remessa administrativa à contadoria para alteração dos valores sem prévia determinação deste Juízo;
i) INTIMEM-SE as partes desta decisão, inclusive o INSS, por seu representante judicial.
Após a expedição e comprovação de envio dos requisitórios, aguarde-se o regular processamento pelo Tribunal competente.
Comprovado o pagamento da RPV/ROPV ou sobrevindo informação relevante quanto ao precatório, intime-se a parte beneficiária para manifestação, observadas as cautelas de praxe.
À Escrivania para cumprimento, com urgência compatível com a natureza alimentar do crédito e a prioridade etária do exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.