Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0002215-52.2024.8.27.2726/TO
EMBARGANTE: LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022.
Os embargos de declaração devem opostos em 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contração ou omissão. O parágrafo único do artigo 1.022 desse dispositivo processual prevê que a decisão é considerada omissa quando: (a) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (b) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa.
1. Da alegada omissão quanto ao requerimento administrativo de prorrogação
Assiste parcial razão ao embargante.
A sentença consignou que não havia prova documental suficiente do alegado requerimento administrativo de prorrogação da dívida rural.
Todavia, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de documento indicado pelo embargante como comprovação de tentativa de formulação do pedido administrativo perante a instituição financeira.
Desse modo, para evitar qualquer dúvida quanto à apreciação da matéria, integra-se a fundamentação da sentença para consignar que referido documento foi considerado no julgamento.
Entretanto, a mera existência do documento não altera a conclusão adotada.
Isso porque o elemento probatório apresentado não demonstra, de forma inequívoca, a formalização de requerimento administrativo apto a permitir a análise técnica da operação pela instituição financeira, tampouco comprova o efetivo preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas de crédito rural para a prorrogação da dívida.
Assim, ainda que considerado o documento apontado pelo embargante, permanece inalterada a conclusão de que não foram produzidos elementos suficientes para reconhecer a inexigibilidade do título executivo ou obstar o prosseguimento da execução.
2. Da alegada omissão quanto à recusa administrativa tácita
Também não há vício capaz de modificar o resultado do julgamento.
O embargante sustenta que o silêncio da instituição financeira diante do pedido formulado equivaleria à recusa administrativa.
Ainda que se admita a apreciação expressa da tese, ela não conduz ao reconhecimento do direito pleiteado.
Isso porque a eventual ausência de resposta da instituição financeira não supre, por si só, a necessidade de comprovação dos pressupostos materiais exigidos para a concessão da prorrogação da dívida rural, nem autoriza o reconhecimento automático da inexigibilidade da obrigação executada.
Ademais, a sentença já concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios produzidos para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento pretendido.
Portanto, ainda que enfrentada expressamente a tese da recusa tácita, o resultado do julgamento permanece inalterado.
3. Da alegada omissão e contradição quanto à nulidade da hipoteca
Não procede a insurgência.
A sentença reconheceu a impenhorabilidade constitucional do imóvel rural objeto da constrição e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem.
Todavia, o reconhecimento da impenhorabilidade não implica, automaticamente, declaração de nulidade da garantia hipotecária constituída na relação contratual.
A discussão submetida ao julgamento dizia respeito à possibilidade de manutenção da constrição judicial realizada nos autos da execução, matéria efetivamente apreciada e decidida.
A pretensão de declaração de nulidade da cláusula hipotecária e de cancelamento do respectivo registro imobiliário constitui providência jurídica autônoma, não decorrente automaticamente do reconhecimento da impenhorabilidade e que não foi objeto específico da sentença embargada.
Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada por meio da presente via recursal.
Na realidade, o embargante busca a ampliação dos efeitos da decisão para alcançar questão não apreciada no julgamento, finalidade incompatível com os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios opostos nos autos e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, sem alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Mantêm-se integralmente os demais termos da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data cientificada nos autos.