Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000781-23.2012.8.27.2706/TO
EXECUTADO: M. G. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)
EXECUTADO: MARINICE CLAUDETE PERIN
ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)
DESPACHO/DECISÃO
Do exame minucioso dos autos e da certidão de inteiro teor, averiguo situação que necessitam ser esclarecidas antes do exame do leilão:
Consta na certidão de inteiro teor que o bem foi transmitido à executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 1991, sob "condição resolutiva". Ocorre que, inexiste na matrícula averbação de cumprimento de tal condição ou de baixa da restrição, sendo imprescindível atestar a inexistência de interesse da União ou de óbices agrários sobre o bem;
O registro de aquisição do imóvel qualifica a executada MARINICE CLAUDETE PERIN como casada. Tratando-se de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é requisito legal, conforme preceitua o art. 842 do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos e fundamentos aludidos, intimo a executada MARINICE CLAUDETE PERIN, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o nome completo, CPF e endereço atualizado de seu cônjuge, para intimação da penhora realizada.
Cientifico o exequente do presente despacho.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda com levantamento da suspensão em razão do julgamento dos Embargos à Execução nº 0014398-18.2024.8.27.2706;
Apresentados os dados pela parte executada MARINICE CLAUDETE PERIN, expeça-se mandado ou carta precatória necessária para a intimação pessoal do cônjuge acerca das penhoras incidentes sobre o imóvel;
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), instruído com cópia da matrícula nº 1.579 (CRI de Goiatins/TO) e deste despacho, solicitando que a autarquia preste informações, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se especificamente sobre:
Se há algum procedimento administrativo, em curso ou finalizado, que implique reversão do título, descumprimento de cláusula resolutiva ou qualquer outra situação que retire a propriedade do imóvel das mãos dos executados;
Se existe, perante o órgão, algum óbice legal, administrativo ou agrário para a manutenção da penhora e para a consequente alienação judicial (leilão) do bem em epígrafe.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do envio do ofício sem resposta do INCRA, deverá o Cartório adotar, de ofício, as medidas pertinentes para a colheita da informação (reiteração do ofício por malote digital, contato telefônico ou eletrônico com a Procuradoria do órgão, etc.);
Cumpridas todas as determinações, efetivada a intimação do cônjuge e encartada a resposta do INCRA (ou restando infrutíferas as diligências do Cartório), volvam-se os autos conclusos para designação das datas de leilão.
Cumpra-se. Intimem-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.