Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015452-76.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROSINEIDE GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente cumpre informar as partes que esse 1º Juizado Especial da Comarca de Palmas adota a tramitação ágil do sistema de processo eletrônico Eproc.
Essa dinâmica permite que vários atos processuais ordinatórios sejam realizados pelo próprio sistema de processo eletrônico, resultando em maior rapidez na prestação jurisdicional, todavia, para que isso ocorra se faz necessários que os participantes da relação processual observem e utilizem a correta movimentação processual quando se manifestarem nos autos, tais como:
Protocolizada Petição - EMENDA À INICIAL
Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
Protocolizada Petição - RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
Protocolizada Petição - MANIFESTACAO PELA NAO INTERVENCAO
Protocolizada Petição - RECURSO INOMINADO
Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Protocolizada Petição - CONTRARRAZÕES
A parte promovente requer em sua inicial a inversão do ônus da prova, para que o Estado do Tocantins apresente o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, a fim de demonstrar a ausência de seu direito ao recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência - GUÉM.
No que tange à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, consagra a regra geral de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Todavia, o § 1º do referido dispositivo prevê a teoria da carga dinâmica da prova, permitindo que o magistrado atribua o ônus de modo diverso diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou, ainda, pela maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa.
No âmbito das demandas que envolvem a comprovação de requisitos internos da Administração Pública, a inversão do ônus da prova não é automática. Exige-se, para a configuração da resistência do ente público e a consequente transferência do encargo probatório, que a parte autora demonstre ter tentado obter a documentação pela via administrativa, sem sucesso. Tal entendimento visa evitar a judicialização desnecessária de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa e assegurar que a inversão seja aplicada apenas quando houver real dificuldade técnica para o jurisdicionado.
Compulsando detidamente os elementos probatórios colacionados à inicial, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a provocação prévia da Administração Pública. Consta requerimento administrativo protocolado junto ao Sistema de Gestão de Documentos, no qual a servidora solicita expressamente o "atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde dos últimos cinco anos".
A ausência de resposta tempestiva por parte do Estado do Tocantins caracteriza a pretensão resistida e coloca a servidora em posição de nítida desvantagem processual, uma vez que a produção dos atestados e a manutenção das escalas de trabalho são atos de controle interno e gestão administrativa exclusivos do réu.
Assim, verificada a hipossuficiência técnica da parte autora e, principalmente, a comprovação do prévio requerimento administrativo infrutífero, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para o reequilíbrio da relação processual, garantindo a paridade de armas.
Entretanto, caso fique demonstrado que a parte autora teve acesso ou poderia ter acesso ao atestado mensal de regularidade de atividades no exercício de sua função, lhe será imposta multa processual em favor do requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar, com fulcro no artigo 9º da Lei 12.153/2009 que o ESTADO DO TOCANTINS, por ocasião da contestação, apresente aos autos o Relatório detalhado de frequência e escalas de serviço da parte autora, referente ao período vindicado nos autos.
No mais, observada a tramitação ágil, já realizada a movimentação de processo corretamente autuado, com as devidas retificações, se necessárias:
1) Deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.
2) Após o protocolamento da(s) contestação(ões) nos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
3) Posteriormente, somente no caso da parte promovente ser incapaz, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias. Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.
4) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução. Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
5) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 10 (dez) dias.
6) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento.
Palmas–TO data certificada pelo sistema.