Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001280-94.2018.8.27.2702/TO
RÉU: ZILDETE DA SILVA LIMA SCHMITZ
ADVOGADO(A): HELIVAN PAULO RESENDE DOS SANTOS (OAB TO009479)
RÉU: TAYS LIMA SCHMITZ
ADVOGADO(A): HELIVAN PAULO RESENDE DOS SANTOS (OAB TO009479)
RÉU: DAYANE LIMA SCHMITZ GARCIA
ADVOGADO(A): MIGUEL CHAVES RAMOS (OAB TO000514)
RÉU: JUAREZ SCHLEDER SCHMITZ
ADVOGADO(A): HELIVAN PAULO RESENDE DOS SANTOS (OAB TO009479)
INTERESSADO: GERCIMAR SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GABRIELA MAGALHÃES ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Assiste razão ao executado quanto à necessidade de organização do presente feito antes do prosseguimento da execução.
Com efeito, diante da pluralidade de credores habilitados e das sucessivas manifestações apresentadas nos autos, mostra-se recomendável a prévia organização do quadro geral de credores, permitindo-se, posteriormente, que o executado tenha acesso às planilhas atualizadas e se manifeste acerca dos respectivos valores, em observância ao contraditório.
Todavia, antes da adoção de tais providências, impõe-se apreciar questão prejudicial suscitada no evento 741.
Na referida manifestação, o arrematante e o executado informam a celebração de acordo destinado à recomposição do preço da arrematação, sob o fundamento de que o georreferenciamento do imóvel teria constatado área inferior à originalmente considerada.
Após a determinação constante do evento 743, os interessados manifestaram-se.
A credora Bunge (evento 757) não se opôs ao ajuste. A exequente concordou com a avença (evento 763). O Banco do Brasil informou a quitação integral de seu crédito (evento 767).
Por outro lado, o credor Renato de Souza Prado (evento 758) opôs-se ao acordo, sustentando, em síntese, que o abatimento pretendido corresponderia a aproximadamente 30% do valor da arrematação, enquanto a diferença de área seria da ordem de apenas 10%. No mesmo sentido manifestaram-se ADAMA Brasil S.A. e Hackmann, Costa & Advogados Associados (evento 766), sob o argumento de que a redução do preço poderá comprometer a satisfação dos créditos remanescentes.
Com razão os credores dissidentes.
O valor obtido com a arrematação constitui a garantia patrimonial destinada à satisfação dos credores habilitados, razão pela qual eventual redução do preço não pode ser homologada sem elementos técnicos suficientes que demonstrem sua efetiva correspondência com a diminuição da área do imóvel ou com outro fator objetivamente apto a justificar a alteração pretendida.
Isso porque eventual deságio desproporcional poderá acarretar prejuízo aos credores, sobretudo àqueles cuja satisfação observará posição posterior na ordem de preferência, circunstância que recomenda especial cautela por parte do Juízo.
Assim, antes de qualquer deliberação acerca da homologação do acordo e, por consequência, da organização definitiva do concurso de credores, reputo indispensável a produção de prova técnica apta a demonstrar se a redução do preço pretendida guarda efetiva proporcionalidade com a diferença de área constatada no georreferenciamento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIMEM-SE o arrematante e o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação técnica idônea que demonstre a efetiva correspondência entre a redução da área apurada no georreferenciamento e o abatimento pretendido no preço da arrematação, esclarecendo, inclusive, os critérios utilizados para a fixação do desconto objeto do acordo.
Caso o executado e o arrematante não comprove de forma idônea a proporcionalidade entre o desconto e a área menor, será necessária nova avaliação, a fim de evitar prolongamento da controversa e prejuízo aos credores.
Na sequência, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo e adoção das demais providências relativas à organização do concurso de credores.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.