Publicacao/Comunicacao
Execução Fiscal Nº 5010316-73.2012.8.27.2706/TO
AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS
RÉU: LUCIANO ALVES PEGO
RÉU: ANTONIA FERREIRA DA SILVA
RÉU: PEGO E FERREIRA LTDA
EDITAL Nº 18339523
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo: 15 (quinze) dias
O(a) Magistrado(a), ao final assinado, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína-TO, processam os autos de Execução Fiscal nº 5010316-73.2012.8.27.2706, proposta pelo PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS em face de LUCIANO ALVES PEGO, ANTONIA FERREIRA DA SILVA e PEGO E FERREIRA LTDA, CNPJ/CPF nº 91950007120, 45471681134 e 10863569000134, sendo o mesmo para INTIMAR a parte executada que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida no evento n.º 133 dos autos em epígrafe, a seguir transcrito: "... Ante o exposto, com respaldo no citado Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente ao caso sub judice, e consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Intime-se a parte executada acerca do conteúdo da presente sentença; Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada; Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada. Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intimo o exequente acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 02 de junho de 2026. Eu, ANTONIO NETO ALVES BEZERRA, Auxiliar Judiciário, que o digitei.