Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0046198-63.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHO
RECORRENTE: EDUARDO GOMES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
RECORRIDO: ALDOMIRO GREGORIO NETO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. LEILÃO PÚBLICO PROMOVIDO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN/TO). ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO ARREMATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO LEILOEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Ação ajuizada por arrematante de veículo automotor em leilão do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), visando à entrega da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e demais documentos necessários à transferência do bem, além de indenização por danos morais em razão de atraso superior a um ano na regularização.
Sentença que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e do leiloeiro, reconheceu perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, e condenou solidariamente ambos os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Recursos inominados interpostos, respectivamente, pelo Estado e pelo leiloeiro, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela demora na entrega dos documentos, com pedido de reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Estado do Tocantins e o leiloeiro são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda;
(ii) estabelecer se o atraso na entrega da documentação do veículo arrematado em leilão configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado não prospera. Ainda que o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) possua natureza autárquica, é inegável sua vinculação ao Estado, que responde pelos atos praticados por seus órgãos e entidades, especialmente em demandas processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O leilão foi realizado sob autorização e fiscalização do DETRAN/TO, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Igualmente improcede a preliminar de ilegitimidade passiva do leiloeiro, cuja atuação, remunerada e indispensável à conclusão do certame, o insere na cadeia de fornecimento de serviços, ensejando corresponsabilidade pelos danos decorrentes de omissão culposa, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.035.373/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2013).
O conjunto probatório demonstra atraso de mais de quatorze meses entre a data do leilão (20/10/2021) e a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do arrematante (18/07/2023), período que excede em muito o prazo de 180 dias previsto no edital, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível.
Tal demora configura falha grave na prestação do serviço público, violando os princípios da eficiência e da boa-fé administrativa, o que torna inequívoca a responsabilidade solidária do Estado e do leiloeiro pelos prejuízos causados ao arrematante.
A ausência de comprovação do não pagamento da taxa de regularização (R$ 650,00) pelo autor, fato alegado pelo Estado sem respaldo probatório, atrai a aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impondo ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O dano moral é evidente, decorrente da impossibilidade de uso regular do veículo e da frustração causada pela demora injustificada, superando o mero dissabor cotidiano. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
Correta a extinção parcial do processo quanto à obrigação de fazer, em virtude da perda superveniente do objeto, sem prejuízo da condenação indenizatória, pois o dano moral já se consumara antes da emissão tardia do documento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Condenação solidária do Estado do Tocantins e do leiloeiro Eduardo Gomes ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tese de julgamento:
O Estado do Tocantins é parte legítima para responder por atos praticados por seus órgãos e autarquias, inclusive pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O leiloeiro oficial, ao intermediar certame público sob chancela estatal, integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente por falhas na execução que causem prejuízo ao arrematante, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso excessivo e injustificado na entrega da documentação de veículo arrematado configura falha na prestação do serviço público e gera dano moral indenizável, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e II; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 7º, parágrafo único; Código Civil (CC), art. 265; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.035.373/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2013, DJe 27.08.2013; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 10 de outubro de 2025.