Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Divórcio Litigioso Nº 0000282-28.2026.8.27.2741/TO
REQUERENTE: JOÃO MARCOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ANGÉLICA SACARDO FARIA SPIRLANDELLI (OAB TO006254)
SENTENÇA
ALANA PIRES SANTANA e JOÃO MARCOS DA SILVA firmaram acordo, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 24, INIC1).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Não há, também, necessidade de intervenção ou objeção do Ministério Público.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio e atende ao melhor interesse das partes, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Dispositivo
Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade).
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor.
Expeçam-se os ofícios e mandados imprescindíveis, se necessário.
Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento. Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação. Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte beneficiária, na forma legal.
Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.
CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.