Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0003799-17.2020.8.27.2720/TO
REQUERENTE: RAQUEL NERES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DA ROCHA MARTINS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
REQUERENTE: LUIZ DOMINGOS NERES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
REQUERENTE: ITACI ROCHA GOMES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
REQUERENTE: BENEDITA NERES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
REQUERENTE: ISABEL NERES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
REQUERENTE: MARIA DA PAZ NERES DA ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
REQUERIDO: RAMON PAIXAO DOS REIS COSTA
ADVOGADO(A): ALOISIO GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO (OAB DF063941)
REQUERIDO: DAMASIA ALVES DA CASSIMIRO
ADVOGADO(A): RONES ALVES CASSIMIRO (OAB DF064692)
REQUERIDO: SEBASTIANA ALVES DA COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A): RONES ALVES CASSIMIRO (OAB DF064692)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BENEDITA NERES DA ROCHA PEREIRA E OUTROS (Evento 429) em face da sentença proferida no Evento 416, que julgou improcedente o pedido inicial de Interdito Proibitório e procedente o pedido formulado em sede de Reconvenção, declarando a aquisição da propriedade por usucapião em favor dos herdeiros de Herculano Alves da Costa.
Em suas razões, os embargantes alegam a existência de contradição no julgado. Sustentam, em síntese, que a sentença reconheceu que a ocupação do Sr. Artur Alves da Costa era de mera permissão ou detenção, o que afastaria a posse dos requerentes (autores da ação principal). Contudo, argumentam que o juízo teria incorrido em contradição ao utilizar as benfeitorias realizadas pelo Sr. Artur para fundamentar a procedência da usucapião em favor dos requeridos (reconvintes). Aduzem que, se a posse de Artur não servia aos autores, também não poderia servir aos requeridos. Pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença (Evento 429).
Instados a se manifestar, os requeridos/embargados apresentaram contrarrazões nos Eventos 436 e 437. Alegam que não há omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito por inconformismo com a decisão. Pugnam pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.
Os autos vieram conclusos (Evento 439).
É o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos, conforme se extrai da análise das datas de intimação e protocolo, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/15). Portanto, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e sua finalidade é estritamente voltada para o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15.
No caso em tela, os embargantes sustentam a existência de contradição interna na sentença. Todavia, após análise detida do julgado e das razões recursais, verifico que não assiste razão aos embargantes.
2.1. Da Inexistência de Contradição
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os parágrafos da fundamentação), e não entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação jurídica defendida pela parte.
A sentença recorrida foi clara e coerente ao distinguir as situações fáticas apresentadas.
No tópico relativo ao Interdito Proibitório, o juízo fundamentou que os embargantes não comprovaram o exercício de posse fática sobre o imóvel, requisito essencial do art. 561, I, do CPC/15.
A ocupação do Sr. Artur foi analisada sob a ótica da relação jurídica com os autores, concluindo-se que, em relação a estes, Artur atuava como mero detentor/vigilante, o que não gera posse ad interdicta em favor dos autores (Evento 416).
Por outro lado, ao analisar a Reconvenção de Usucapião, foi valorado o conjunto probatório — incluindo depoimentos de vizinhos e provas documentais — para concluir que a família de Herculano Alves da Costa (ascendente dos requeridos) exerce a posse com animus domini há décadas.
A sentença explicitou que a moradia de Artur e as benfeitorias por ele realizadas foram consideradas como parte da exteriorização da posse da linhagem familiar de Herculano, e não como um ato isolado ou desvinculado daquela cadeia possessória (Evento 416).
Portanto, não há contradição lógica: o juízo entendeu que Artur não possuía o imóvel em nome dos autores, mas sim que sua presença e atos de fruição integravam a posse histórica e pública da família dos requeridos.
2.2. Da Pretensão de Rediscussão do Mérito
O que se observa nas razões dos embargantes é o nítido inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica alcançada. A tese de que "se a posse de Artur não servia aos autores, não poderia servir aos requeridos" é uma insurgência quanto ao mérito da decisão, que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), nos termos do art. 1.009 do CPC/15.
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
3. DO PEDIDO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Os embargados pugnaram pela condenação dos embargantes ao pagamento de multa, alegando o caráter protelatório do recurso (art. 1.026, §2º, do CPC/15).
Embora o recurso não tenha sido acolhido, entendo que, neste primeiro momento, a parte embargante exerceu seu direito de defesa e de busca por esclarecimentos, não ficando cabalmente demonstrado o dolo processual ou o intuito deliberado de retardar o andamento do feito.
Assim, indefiro a aplicação da multa, advertindo, contudo, que a reiteração de embargos com os mesmos fundamentos poderá ensejar a penalidade prevista em lei.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 429 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença do Evento 416 em todos os seus termos e fundamentos.
Considerando que a oposição dos embargos interrompe o prazo para outros recursos (art. 1.026, caput, CPC/15), as partes deverão ser intimadas desta decisão.
Preclusa esta via recursal, cumpram-se as determinações contidas no dispositivo da sentença de Evento 416.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
Juiz de Direito