Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029331-24.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: CENTROFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, diante da não localização da parte executada, formulou pedido de arresto executivo.
Verifico que, embora a petição inicial e o título executivo indiquem endereços físicos para a localização da parte devedora, a tentativa de citação ocorreu unicamente por meio de mensageiro eletrônico, a qual restou infrutífera, conforme eventos 23, 25, 27, 28, 36 e 38, bem como por via postal, que resultou na informação Não procurado, conforme eventos 50 e 51.
Esta expressão representa que a correspondência postada ficou disponível na agência dos Correios, seja por causa da ausência do destinatário, seja porque o endereço não é abrangido pelo serviço postal, cabendo a ele retirá-la. No caso, a parte executada reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, por isso a correspondência não chegou até ela.
Ainda que o arresto executivo não exija o esgotamento absoluto de todas as vias citatórias, a medida pressupõe uma tentativa mínima e razoável de localização da parte executada nos endereços conhecidos nos autos. A mera tentativa por meio virtual e postal, sem diligência efetiva nos locais físicos informados, mostra-se insuficiente para justificar medida constritiva tão gravosa.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de arresto executivo, para momento posterior ao retorno da carta precatória expedida no evento 58.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para comprovar a distribuição da carta precatória do evento 58 perante o juízo deprecado.
Prazo: 15 dias.