Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008746-20.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: CHAVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
EXECUTADO: D LUCENA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a CPE à vinculação da causídica peticionante do evento 51.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CHAVES E CIA LTDA em face de D LUCENA CONSTRUTORA LTDA.
No evento 18, DECDESPA1 foi recebido a presente demanda determinando a citação da parte executada.
Mandado expedido no evento 22, MAND1, na qual restou infrutífero no evento 27, CERT1.
Por sua vez, pedido de arresto executivo no evento 30, REQ1, na qual foi deferido no evento 32, DECDESPA1, que restou frutífero no evento 34, SISBAJUD1.
Por conseguinte, determinação de reiteração de citação da parte executada no evento 36, DECDESPA1, na qual foi expedido novo mandado no evento 41, MAND1. Frutífero no evento 49, MAND1.
É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Petição do evento 51, DOC1: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." - art. 914, § 1º, CPC.
No caso ora em análise, a parte executada apresentou embargos nos próprios autos, contrariando o disposto no art. 914, § 1º, CPC.
Nesse sentindo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à execução apresentados nos mesmos autos de execução, sob o fundamento de erro grosseiro e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da interposição de embargos à execução nos mesmos autos da execução e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para sanar o vício.
III. Raz. ões de decidir
3. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos separados, como ação autônoma. A interposição nos mesmos autos configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. O princípio da fungibilidade só é aplicável em situações específicas, quando há dúvida objetiva sobre a forma processual correta, ou que não ocorre no caso concreto, uma vez que a regra processual aplicável é clara.
5. A decisão de não conhecer dos embargos à execução está em consonância com o Código de Processo Civil e com jurisprudência consolidada, que rechaçam a possibilidade de correção de erro grosseiro por fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: "Os embargos à execução deverão ser apresentados em autos apartados, conforme o art. 914, § 1º, do CPC, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para corrigir a interposição nos mesmos autos da execução, por configurar erro grosseiro."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914, § 1º.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt no REsp 1.804.924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26.11.2020.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018205-64.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 16:39:28)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO que não conheceu dos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução de título extrajudicial, sob O fundamento de erro grosseiro e inadmissibilidade da apresentação nos mesmos autos, conforme o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da interposição dos embargos à execução nos mesmos autos da execução e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para sanar o vício processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil exige que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em autos apartados, constituindo ação autônoma.
4. A interposição dos embargos à execução nos mesmos autos da execução configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
5. O princípio da fungibilidade somente se aplica quando há dúvida objetiva sobre a via processual adequada, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a legislação processual estabelece de forma clara o procedimento correto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0018205-64.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29/01/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011216-76.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, j. 08/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0012677-30.2022.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24/01/2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017635-78.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:25:05)
Por isso posto, deixo de conhecer o pedido do evento 51, DOC1 por inadequação da via eleita.
ARRESTO EXECUTIVO evento 34, SISBAJUD1:
Segundo se depreende do teor do artigo 830, caput do Código de Processo Civil, o arresto executivo busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC, sem necessidade de exaurimento das tentativas de localização da parte devedora.
Em relação à necessidade de citação antes do arresto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado, ou seja, não se exige a efetiva citação, mas sim, a tentativa e, se não ocorreu tentativa de citação antes do arresto executivo, aludida tentativa deve ocorrer concomitante ao arresto.
No presente caso, ficou comprovado todos os requisitos elencados pela jurisprudência do STJ, isto é, no evento 22, MAND1 houve a tentativa de citação da executada, nos termos da decisão evento 18, DECDESPA1, que por sua vez restou infrutífera, conforme evento 27, CERT1.
Por sua vez, pedido de arresto executivo no evento 30, REQ1, o qual foi deferido no evento 32, DECDESPA1. Frutífero no evento 34, SISBAJUD1.
Por conseguinte, determinação de reiteração de citação da parte executada no evento 36, DECDESPA1, na qual foi expedido novo mandado no evento 41, MAND1, que foi frutífero no evento 49, MAND1.
Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo para pagamento, isto é, Data final: 30/06/2025 23:59:59, converta-se o arresto do evento 34, SISBAJUD1 em penhora, independentemente de termo.1
DISPOSITIVO.
1. Deixo de conhecer o pedido do evento 51, DOC1 por inadequação da via eleita.
2. Converto o arresto do evento 34, SISBAJUD1 em penhora, independentemente de termo.
3. Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias.
4. Intime-se a executada da presente decisão, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
1. CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.