Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0009806-91.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
RÉU: GUSTAVO GARCIA SALCIDES
ADVOGADO(A): JOAO AMARAL SILVA (OAB TO000952)
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUSA SILVA (OAB TO001495)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNITPAC – CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A., mantido pelo ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A., em face de GUSTAVO GARCIA SALCIDES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na peça exordial (Evento 1), a instituição de ensino requerente sustentou ser credora do réu da importância atualizada de R$ 18.598,81 (dezoito mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), oriunda da inadimplência de mensalidades escolares relativas à prestação de serviços educacionais de graduação no curso de Direito. Instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços, histórico acadêmico, extratos de débitos e planilha de evolução da dívida (Evento 1, EXTR4, PLAN5 e HIST_ESC6).
O pleito monitório foi recebido por este juízo no (Evento 18), oportunidade em que se determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, com a fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
A marcha processual revelou severa dificuldade na localização do requerido para a perfectibilização da relação jurídico-processual. Foram realizadas tentativas de citação via postal (Evento 32) e por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Eventos 41 e 47), todas restando infrutíferas. Diante da frustração das diligências convencionais, a parte autora pugnou pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia (Evento 52), o que foi deferido por este juízo (Evento 55). Após a obtenção de novos dados cadastrais (Eventos 62, 63 e 64), procedeu-se a novas tentativas de citação eletrônica, as quais também não obtiveram êxito imediato (Evento 73).
Ato contínuo, este juízo determinou a intimação da parte autora para a atualização do débito (Evento 81). No entanto, antes de qualquer nova medida coercitiva ou de pesquisa patrimonial, as partes compareceram conjuntamente aos autos (Evento 85) informando a composição amigável do litígio.
No instrumento de transação acostado (Evento 85, PEDHOMOLOGACORDO1 e PEDHOMOLOGACORDO4), as partes ajustaram que o devedor pagará à credora o valor total de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para quitação do débito principal e reembolso de custas, além da quantia de R$ 682,93 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente.
Foram colacionados aos autos os comprovantes de pagamento integral das parcelas acordadas (Evento 85, COMPDEPOSITO3 e COMPDEPOSITO5), bem como a procuração outorgada pelo requerido (Evento 85, PROCRÉU6), conferindo ao seu causídico poderes específicos para transigir e firmar acordos.
Vieram os autos conclusos para homologação.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, estabelece como norma fundamental que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A autocomposição, portanto, apresenta-se como o meio mais eficaz e célere de pacificação social, pondo fim à lide por meio da mútua concessão das partes.
Compulsando os termos do acordo apresentado no (Evento 85), verifica-se que este preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme a inteligência do artigo 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas por advogados com poderes bastantes para o ato.
A manifestação de vontade exarada pelas partes é clara e não denota a existência de vícios de consentimento. Além disso, a comprovação do pagamento imediato das quantias pactuadas, conforme demonstram os comprovantes de depósito e transferência acostados no (Evento 85, COMPDEPOSITO3 e COMPDEPOSITO5), evidencia o cumprimento voluntário da obrigação e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais, nos termos do artigo 5º do CPC.
Em que pese o histórico de dificuldades citatórias, o comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, supre qualquer nulidade e consolida a transação como o desfecho adequado para a demanda monitória. No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que as partes dispuseram livremente sobre o montante e a forma de pagamento, respeitando a autonomia privada e a natureza alimentar da verba.
Quanto às custas processuais remanescentes, incide na espécie o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que a composição ocorreu antes de qualquer provimento jurisdicional de mérito impositivo, a dispensa legal deve ser observada, sem prejuízo da responsabilidade pelas custas já recolhidas, conforme pactuado pelas partes.
Portanto, inexistindo óbices legais e estando preservados os interesses dos envolvidos, a homologação judicial é medida imperativa, conferindo ao ajuste a eficácia de título executivo judicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 85), e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença meritória condenatória, declaro as partes DISPENSADAS do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. As custas já recolhidas permanecem conforme o rateio ou atribuição definida no acordo.
Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação (Evento 85).
Tendo em vista que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Determino a Secretaria que proceda à imediata baixa de eventuais restrições ou anotações em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) que tenham sido objeto de determinação nestes autos ou que constem em nome do requerido exclusivamente em razão deste feito, conforme pleiteado pelas partes.
Eventuais pedidos de expedição de alvará deverão ser processados com a urgência necessária, caso aplicável.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.