Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000677-69.2025.8.27.2736/TO
AUTOR: ELEANDRO BLANGER
ADVOGADO(A): EZIQUIELA WINDBERG (OAB BA026266)
RÉU: PRA FRENTAO LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANI VANZELLA BARCELLOS (OAB BA050328)
ADVOGADO(A): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446)
RÉU: INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS K.F.LTDA
ADVOGADO(A): MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI (OAB RS107926)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS048178)
RÉU: BRUNO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos monitórios opostos por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS K.F. LTDA. (evento 59) em face da ação monitória ajuizada por ELEANDRO BLANGER, na qual objetiva a constituição de título executivo judicial referente ao ressarcimento da quantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), alegadamente decorrente de negociação frustrada envolvendo aquisição de plataforma agrícola da marca KF.
A embargante sustentou, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de vínculo jurídico direto com o embargado, afirmando que todas as tratativas e pagamentos teriam ocorrido exclusivamente com Bruno Henrique Ferreira; ii) ausência de comunicação válida via Domicílio Judicial Eletrônico; iii) ausência dos pressupostos da ação monitória e inépcia da inicial, sob o fundamento de inexistência de documento apto a embasar o procedimento monitório.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil, ausência de proveito econômico, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro e imprudência do próprio autor, sustentando, ainda, que eventual negociação teria ocorrido à margem do contrato de representação comercial mantido com a empresa PRA FRENTAO LTDA.
Impugnação aos embargos monitórios apresentada no evento 66.
É o relatório. Decido.
II) Fundamentação
Das preliminares
Da alegada nulidade de citação/ausência de comunicação válida via Domicílio Judicial Eletrônico
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos eventos 31 e 33, houve tentativa inicial de citação eletrônica da embargante por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo prazo encerrou sem confirmação de ciência.
Todavia, posteriormente foi regularmente determinada a expedição de mandado judicial, conforme eventos 41 e 42, culminando no efetivo cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, nos termos da certidão juntada no evento 46.
Da certidão respectiva extrai-se que a empresa INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS K.F. LTDA foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, ADELMIR JAIR KELM, mediante contato remoto via aplicativo de mensagens, com inequívoca ciência acerca do teor do mandado monitório e recebimento da documentação pertinente.
Além disso, a própria embargante reconhece expressamente, em seus embargos monitórios, que a citação ocorreu em 03/10/2025, utilizando tal marco para sustentar a tempestividade da defesa.
Desse modo, resta evidenciada a inexistência de qualquer prejuízo processual.
Aplica-se, ainda, o disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil:
“Art. 239. (...)
§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.”
Assim, rejeito a preliminar.
Da alegada ausência dos pressupostos da ação monitória/inépcia da inicial
Também não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não necessita possuir eficácia executiva plena, bastando que constitua elemento documental apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação afirmada.
No caso concreto, a petição inicial veio acompanhada de documentação substancialmente relevante, incluindo pedido de compra contendo a logomarca da empresa KF e identificação do autor; termo de confirmação de encomenda emitido em nome da própria fabricante; comunicação eletrônica encaminhada por Bruno Henrique Ferreira ao setor de pedidos da empresa; planilhas internas relativas à comissão e orçamento do equipamento; comprovantes de transferências bancárias; bem como boletim de ocorrência relatando a suposta fraude narrada na exordial.
Inclusive, os próprios embargos monitórios reconhecem que a máquina agrícola chegou a ser produzida pela fabricante, embora aleguem ausência de pagamento para embarque, circunstância que reforça, ao menos em tese, a existência de relação negocial subjacente.
Nesse contexto, eventual alegação de falsidade documental, ausência de autorização representativa, inexistência de repasse de valores ou extrapolação de poderes do representante comercial constitui matéria eminentemente meritória, incompatível com a extinção prematura da ação monitória nesta fase processual.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da alegada ilegitimidade passiva
Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante.
Isso porque a controvérsia instaurada nos autos envolve justamente a discussão acerca da eventual responsabilidade da fabricante pelos atos praticados por representante comercial que atuava ostensivamente utilizando a marca empresarial da embargante.
A própria defesa reconhece a existência de vínculo contratual de representação comercial entre a empresa KF e a pessoa jurídica PRA FRENTAO LTDA., cujo sócio-administrador era Bruno Henrique Ferreira.
Além disso, os documentos juntados aos autos indicam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a utilização ostensiva da marca “KF” nas negociações realizadas com o autor, inclusive em pedido comercial, termo de confirmação de encomenda, comunicação eletrônica remetida ao setor de pedidos da fabricante e planilhas internas relacionadas à venda do equipamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURADA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. 2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2185019 SC 2022/0246263-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (grifei)
No caso concreto, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, os documentos juntados aos autos indicam elementos que, em tese, poderiam ter induzido o autor a acreditar na legitimidade da representação exercida pelos corréus, notadamente diante da utilização ostensiva da marca “KF”, da existência de pedido comercial vinculado à fabricante, comunicação eletrônica remetida ao setor interno de pedidos da empresa, termo de confirmação de encomenda e demais documentos relacionados à negociação.
Assim, a aferição acerca da efetiva extensão dos poderes do representante comercial, da existência de eventual culpa exclusiva de terceiro, fortuito interno ou responsabilidade solidária da fabricante demanda regular instrução probatória, sendo inviável sua exclusão prematura do polo passivo nesta fase de cognição inicial.
Do prosseguimento do feito
Nos termos do art. 702, §5º, do Código de Processo Civil, a apresentação de embargos monitórios enseja o prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Considerando a existência de controvérsia fática relevante acerca da dinâmica negocial, da extensão dos poderes de representação comercial, da alegada fraude e da eventual responsabilidade solidária dos demandados, revela-se necessária a dilação probatória.
III) Dispositivo
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares suscitadas pela embargante INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS K.F. LTDA.;
b) CONHEÇO dos embargos monitórios opostos no evento 59;
c) DETERMINO o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, nos termos do art. 702, §5º, do Código de Processo Civil;
d) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos seguintes tópicos:
a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV);
b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;
c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);
Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.