Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011460-16.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: DIEGO LANGE
ADVOGADO(A): JESUSMAR MAURICIO PEREIRA (OAB GO061464)
EXECUTADO: FLAVIO VIANA RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAISA DANTAS RABELO (OAB CE041961)
ADVOGADO(A): LARA DE OLIVEIRA (OAB MT018817O)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes supramencionadas.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 60 e alegou nulidade do título executivo por se tratar de documento híbrido com assinaturas não contemporâneas, inexigibilidade da obrigação por descumprimento do art. 525 do Código Civil, exaustão do direito de cobrança pelo exercício da retomada dos bens, nos termos do art. 526 do Código Civil, iliquidez do valor exequendo por inobservância do rito do art. 527 do Código Civil, anulabilidade do negócio por ausência de outorga convivencial, excesso de execução pela abusividade da cláusula penal e abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do valor exequendo e a suspensão dos atos constritivos.
A parte exequente apresentou impugnação a exceção de pré-executividade, requerendo o não conhecimento diante da inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos (evento 65).
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem por objeto a alegação de matérias que podem extinguir o processo de execução.
É cabível para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, como as atinentes aos requisitos do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, também fatos modificativos ou extintivos do direito da parte exequente, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
No caso, a maior parte das teses suscitadas pelo executado extrapola esses limites, por depender de instrução probatória para seu exame.
Isso porque a alegação de nulidade do título por assinaturas não contemporâneas pressupõe prova pericial ou documental sobre o momento em que foram apostas as rubricas manuscritas das testemunhas.
A alegação de lesão (art. 157 do CC) exige demonstração de premente necessidade e desproporção subjetiva da prestação.
A anulabilidade por ausência de outorga convivencial (arts. 1.647 e 1.725 do CC) depende de prova da existência da união estável e do regime patrimonial aplicável.
A iliquidez fundada no art. 527 do Código Civil requer avaliação e apuração de depreciação dos maquinários.
A tese de exaustão do direito de cobrança pelo exercício da retomada (art. 526 do CC) pressupõe a definição da natureza e das circunstâncias em que ocorreu a transferência da posse dos bens (se acautelamento consensual da garantia ou retomada resolutória), controvérsia fática que não se resolve em cognição sumária. Idêntico raciocínio se aplica ao pedido fundado em abuso de direito e comportamento contraditório, que igualmente requer instrução.
Logo, todas essas teses exigem análise técnica aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para discussão de questões que demandam dilação probatória, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, na qual a executada alegou inexigibilidade do título, abusividade de encargos, capitalização de juros, venda casada de seguro e excesso de execução, com pedido de extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para análise de alegações de abusividade contratual, capitalização de juros, venda casada e excesso de execução; (ii) estabelecer se tais matérias podem ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito e admite discussão apenas de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, se prescindirem de dilação probatória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso da exceção de pré-executividade apenas quando desnecessária a produção de provas e para matérias verificáveis de plano. 5. As alegações de abusividade de encargos, capitalização de juros, venda casada e excesso de execução exigem análise aprofundada do contrato e, em regra, prova pericial contábil. 6.Tais matérias não se enquadram na cognição sumária da exceção de pré-executividade, pois não podem ser aferidas por simples exame documental. 7. A cédula de crédito bancário constitui título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabe à parte executada comprovar eventual invalidade por meio processual adequado. 8. A decisão agravada observa corretamente os limites da via eleita ao rejeitar a exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não admite discussão de matérias que demandam dilação probatória, como abusividade contratual e excesso de execução. 2. A análise de encargos contratuais e evolução do débito exige instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 3. A cédula de crédito bancário possui força executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, afastável apenas mediante prova adequada". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2242162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007908-61.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.08.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0019898-83.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 25.06.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003393-46.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 18:11:49)
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por CIASPREV contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de ação revisional, sob a alegação de excesso de execução. O Agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando nulidade por desrespeito ao cálculo exequendo e invocando o Tema 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução pode ser examinada por exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegações que não demandem dilação probatória e sejam cognoscíveis de ofício pelo juízo (Súmula 393/STJ). A alegação de excesso de execução, quando necessita de provas, deve ser arguida em sede de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A alegação de excesso de execução, quando demandar dilação probatória, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Súmula 393/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016274-26.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:22)
Portanto, está demonstrado que a via eleita pela excipiente é manifestamente inadequada para a discussão dessas matérias que demandam análise técnica e dilação probatória incompatíveis com o rito da exceção de pré-executividade.
Noutro passo, o art. 525 do Código Civil1 exige protesto ou interpelação judicial como pressuposto para "executar a cláusula de reserva de domínio" (expressão que se refere especificamente ao exercício do direito de retomada previsto na segunda parte do art. 5262 do mesmo diploma). Quando o vendedor opta pela ação de cobrança do preço, como fez o exequente, rege-se pelas normas gerais das obrigações, ou seja, trata-se de obrigação positiva e líquida com prazo certo de vencimento, operando-se a mora de pleno direito pelo simples inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A Cláusula Quinta do contrato, que prevê a constituição em mora pelo vencimento das parcelas independentemente de interpelação, é válida e eficaz para a via eleita.
Continuando, o art. 413 do Código Civil3 impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.
No caso, é incontroverso que o total do contrato corresponde a R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) e que o executado realizou prestações correspondentes a 55,9% do valor total do contrato (R$ 400.000,00 em bens dados como entrada e R$ 25.000,00 em dinheiro, totalizando R$ 425.000,0), permanecendo inadimplente ao valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais).
A Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes fixa multa de 10% sobre o valor total da venda (R$ 760.000,00), resultando em R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
No entanto, aplicar a penalidade sobre o valor integral do contrato quando mais da metade da obrigação já foi adimplida representa excessividade desproporcional ao inadimplemento efetivo, contrariando a finalidade da cláusula penal e o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I - É inexigível a obrigação de transferir bem imóvel prometido em contrato particular de compra e venda quando o alienante não detém a titularidade dominial, sendo cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização correspondente ao valor do bem, nos termos do art. 248 do Código Civil. II - Reconhecido o inadimplemento parcial do contrato, há incidência da cláusula penal prevista contratualmente. No entanto, é obrigatória a redução equitativa do valor da multa quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, conforme dispõe o art. 413 do Código Civil. III - Em caso de adimplemento de 80% do valor contratual, mostra-se razoável e proporcional a fixação da cláusula penal em 5% sobre o valor total do contrato, à luz da jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza cogente da norma e a necessidade de ponderação conforme os princípios da boa-fé, função social do contrato e equilíbrio entre as prestações. IV - Recurso parcialmente provido para condenar o recorrido ao pagamento da multa contratual proporcional, fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos legais citados: CC, arts. 248, 408 e 413; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.641.131/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/02/2017; TRF3, ApCiv 5007613-04.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJe 06/09/2024. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002264-26.2024.8.27.2716, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 22/07/2025 13:48:35)
Diante desse cenário (inadimplemento parcial), a penalidade deve incidir sobre o saldo efetivamente inadimplido, que no caso corresponde a R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), resultando em R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), valores esses que devem ser corrigidos desde o inadimplemento.
Dessa forma, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para determinar que a multa de 10% prevista na Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes incida sobre o saldo inadimplido, devidamente corrigido.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
CERTIFIQUE-SE a escrivania quanto a regularidade do pagamento das custas iniciais parceladas, indicando os valores vencidos e regrando os respectivos boletos, se for o caso.
Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar o pagamento de todas as parcelas vencidas das custas parceladas (caso existam valores inadimplidos), apresentar o cálculo atualizado do débito (observando a redução da multa nos termos desta decisão), indicar bens do devedor passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se. Cumpra-se.
1. Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
2. Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
3. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.