Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005908-37.2016.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
RÉU: CARLOS SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face da constrição realizada via SISBAJUD, sob a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade profissional como motorista autônomo, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio integral das quantias constritas.
Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a regularidade da ordem de bloqueio e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao executado.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que os valores atingidos pela constrição judicial são impenhoráveis. No caso concreto, entretanto, a parte executada limitou-se a alegações genéricas acerca da origem dos recursos, sem apresentar documentação suficiente e idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verbas de natureza salarial ou de ganhos de trabalhador autônomo destinados à sua subsistência.
Também não foram juntados extratos bancários completos ou outros elementos probatórios aptos a evidenciar a origem específica dos depósitos e a vinculação direta dos valores constritos à atividade profissional alegada.
Do mesmo modo, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não incide automaticamente sobre valores mantidos em conta corrente, sendo necessária a demonstração de que constituem efetiva reserva financeira destinada à manutenção do mínimo existencial, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
Assim, ausente prova suficiente da natureza impenhorável dos valores bloqueados, deve ser mantida a constrição realizada.
Diante do exposto:
a) REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD;
b) CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados;
c) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários eventualmente informados nos autos;
d) Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito