Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0004187-19.2022.8.27.2729/TO
RECORRIDO: SILVANIA CARDOSO DA SILVA LEONEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)
ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial de Palmas/TO, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SILVANIA CARDOSO DA SILVA LEONEL.
Na origem, a parte autora pleiteou o pagamento de valores retroativos referentes às revisões gerais anuais, data-base, dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, com reflexos salariais, ao argumento de que os reajustes foram implementados tardiamente na folha de pagamento.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas referentes aos anos de 2015, 2016 e até janeiro de 2017, e condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos das datas-bases de 2017, a partir de fevereiro, até outubro de 2018, com reflexos, admitida a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos valores, sob o argumento de que os retroativos de data-base estariam submetidos a cronograma administrativo de pagamento instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, tratando-se, segundo defende, de dívidas vincendas. Invoca, ainda, a necessidade de deferência à política fiscal adotada pelo Poder Executivo, à luz dos arts. 21, 22 e 23 da LINDB.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que os valores decorrem de verba salarial já reconhecida e implementada em folha, mas não paga retroativamente pelo ente estatal.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso não merece provimento.
A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de valores retroativos decorrentes da implementação tardia das revisões gerais anuais dos anos de 2017 e 2018, diante da alegação estatal de existência de cronograma administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
No caso, a sentença recorrida observou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700. No referido incidente, foi fixada a tese de que é devido o pagamento retroativo de diferenças de data-base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº 2.985/2015, nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.
A sentença também enfrentou adequadamente a incidência da Lei Estadual nº 3.901/2022. Conforme constou do julgado de origem, tal norma estabeleceu cronograma de amortização de saldos passivos, mas não detalhou o termo inicial para cálculo dos valores devidos, tampouco possui aptidão para retroagir e afastar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora. Por isso, permanece íntegra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Não se trata, portanto, de conceder novo reajuste, criar vantagem remuneratória ou interferir indevidamente na organização orçamentária do Poder Executivo. A discussão diz respeito à cobrança de diferenças já decorrentes de leis estaduais editadas pelo próprio ente público, cuja implementação se deu de forma tardia, em desacordo com o marco legal definido para a revisão geral anual.
Nesse contexto, não prospera a alegação de que os valores seriam inexigíveis por estarem sujeitos a pagamento futuro na via administrativa. A existência de previsão legal de parcelamento ou programação administrativa não elimina o direito da parte autora à apuração judicial das diferenças efetivamente devidas, especialmente porque a tese vinculante firmada no IRDR reconheceu a subsistência do direito ao retroativo e afastou a perda de objeto pela edição da Lei nº 3.901/2022.
Também não merece acolhimento a invocação genérica dos arts. 21, 22 e 23 da LINDB. A observância das dificuldades reais da gestão pública não autoriza o afastamento de obrigação legal previamente constituída, sobretudo quando a matéria já foi uniformizada pelo Tribunal competente em incidente de resolução de demandas repetitivas, com eficácia vinculante inclusive aos Juizados Especiais, nos termos do art. 985 do CPC.
Quanto aos consectários legais, a sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E desde quando os valores deveriam ter sido pagos, juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Também admitiu a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurada em cumprimento de sentença.
Assim, a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700 e não comporta reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.