Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000854-58.2018.8.27.2710/TO
REQUERENTE: KATIA CILENE DE LIMA ASSIS VIANA (Espólio)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA015017)
REQUERENTE: VALERIA DE LIMA VIANA
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA (OAB MA028260)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA015017)
REQUERENTE: ANDREZA ASSIS VIANA
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA (OAB MA028260)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA015017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em competência delegada, promovido por VALERIA DE LIMA VIANA e ANDREZA VIANA RODRIGUES, na qualidade de sucessoras habilitadas de KÁTIA CILENE DE LIMA ASSIS VIANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No evento 187, foi retificada a decisão anterior para reconhecer que as sucessoras da falecida exequente são VALERIA DE LIMA VIANA e ANDREZA VIANA RODRIGUES, bem como determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor das herdeiras habilitadas, no valor líquido de R$ 50.033,77, a ser rateado em partes iguais entre ambas.
No evento 195, a parte exequente requereu a retificação da decisão de evento 187, alegando omissão quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais pactuados em favor do advogado JOÃO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA, OAB/MA nº 28.260, no percentual de 30%, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994.
Posteriormente, no evento 197, foi apresentado novo demonstrativo atualizado até maio de 2026, indicando: i) crédito principal bruto; ii) destaque de honorários contratuais; iii) valor líquido remanescente em favor das sucessoras; e iv) honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme demonstrativo SICAR/eProc, o cálculo atualizado aponta:
a) R$ 73.988,88, a título de crédito principal bruto;
b) R$ 22.196,66, a título de honorários advocatícios contratuais destacados;
c) R$ 51.792,22, como valor líquido remanescente em favor das sucessoras habilitadas;
d) R$ 11.380,39, a título de honorários advocatícios sucumbenciais;
e) R$ 85.369,27, como valor total indicado no cálculo.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
A manifestação do evento 195 comporta acolhimento parcial.
Com efeito, a decisão de evento 187 determinou a expedição da requisição de pagamento apenas em favor das sucessoras habilitadas, no valor líquido então apurado, sem apreciar expressamente o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais.
O contrato de honorários juntado aos autos prevê remuneração contratual correspondente a 30% do valor bruto a ser recebido, tendo sido firmado pelas sucessoras habilitadas em favor do advogado JOÃO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, precatório ou requisição de pagamento, deverá ser determinado o pagamento diretamente ao patrono, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Assim, havendo contrato juntado antes da expedição definitiva do requisitório, deve ser reconhecido o direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, com dedução do crédito principal devido às sucessoras habilitadas.
Ressalte-se, contudo, que o destaque contratual não constitui verba sucumbencial, não altera a titularidade originária do crédito principal, não modifica a natureza do crédito e não autoriza fracionamento indevido para alteração artificial da modalidade de requisição. Trata-se apenas de pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia devida às constituintes.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, trata-se de crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, devendo ser objeto de requisição própria, observada a modalidade cabível segundo seu valor individual.
Todavia, considerando que o cálculo do evento 197 atualizou os valores até maio de 2026 e incluiu rubricas não expressamente apreciadas na decisão de evento 187, mostra-se prudente, antes da homologação definitiva e da expedição das requisições, oportunizar manifestação ao INSS, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 195, para reconhecer o direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado JOÃO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA, OAB/MA nº 28.260, CPF nº 056.923.313-57, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994.
RETIFICO PARCIALMENTE a decisão de evento 187, apenas para consignar que a expedição da requisição deverá observar o destaque dos honorários advocatícios contratuais regularmente comprovado nos autos, por dedução do crédito principal devido às sucessoras habilitadas.
DETERMINO a intimação do INSS, por seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, querendo, sobre o demonstrativo atualizado apresentado no evento 197, especialmente quanto:
a) ao crédito principal bruto de R$ 73.988,88;
b) ao destaque de honorários contratuais de R$ 22.196,66;
c) ao valor líquido remanescente de R$ 51.792,22 em favor das sucessoras habilitadas;
d) aos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 11.380,39;
e) à modalidade de requisição cabível.
Eventual impugnação deverá indicar, de forma clara e fundamentada, os itens controvertidos, o valor que entende correto e a respectiva memória discriminada de cálculo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação específica, HOMOLOGO, desde logo, para fins de requisição de pagamento, o cálculo apresentado no evento 197, com data-base em maio de 2026, observada a seguinte individualização:
a) R$ 51.792,22, como crédito principal líquido em favor das sucessoras habilitadas VALERIA DE LIMA VIANA e ANDREZA VIANA RODRIGUES, a ser dividido em partes iguais, salvo determinação judicial anterior ou manifestação expressa em sentido diverso;
b) R$ 22.196,66, em favor de JOÃO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA, OAB/MA nº 28.260, CPF nº 056.923.313-57, a título de honorários advocatícios contratuais destacados;
c) R$ 11.380,39, em favor do patrono indicado nos autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo impugnação, DETERMINO a expedição das requisições de pagamento cabíveis, observada a competência delegada e o procedimento disciplinado pelos atos normativos aplicáveis às requisições de pagamento da Justiça Federal.
As requisições deverão observar a correta individualização dos beneficiários, CPF/CNPJ, natureza do crédito, valores brutos, valores líquidos, destaque contratual, honorários sucumbenciais, data-base, eventuais retenções legais e dados bancários constantes dos autos.
Consigno que os honorários advocatícios contratuais serão pagos por destaque e dedução do crédito principal das sucessoras habilitadas, sem alteração da natureza do crédito e sem prejuízo da adequada individualização do beneficiário no requisitório.
Consigno, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo e deverão ser requisitados separadamente, observada a modalidade de pagamento cabível segundo o valor individual da verba.
Havendo impugnação do INSS, voltem os autos conclusos para deliberação.
Comprovado o pagamento, certifique-se, intimem-se os beneficiários para manifestação, se necessário, e voltem conclusos para análise de eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data e hora do sistema eProc.