Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000098-25.2008.8.27.2706/TO
RÉU: PATRICIA SANTOS BEZERRA DANTAS
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
ADVOGADO(A): RODRIGO MOREIRA BARRETO (OAB TO007088)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Houve citação (evento 01 - MAND6, fls. 2).
No evento 13 houve a primeira tentativa inócua de penhora on-line. O exequente teve ciência da diligência infrutífera em 14/05/2018 (evento 16).
No evento 20 a parte executada manifestou-se nos autos, por meio de seu advogado, informando o parcelamento do débito e requerendo também a suspensão do feito.
Instado, o exequente requereu a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 ano (evento 23).
Os autos foram suspensos nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (evento 25).
Após, o feito foi arquivado provisoriamente (evento 29).
No evento 49 foi certificado o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo o exequente intimado.
Por conseguinte, o exequente manifestou-se contrário à extinção, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito (evento 52).
No evento 54 este Juízo reconheceu o equivoco cometido na decisão de suspensão por art. 40 da LEF inicialmente proferida no presente feito, tendo determinado o prosseguimento do feito.
O feito prosseguiu com tentativa de penhora e novas buscas que restaram frustradas (eventos 66 e 69), após houve a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF (evento 68).
No evento 86 houve manifestação da parte executada por meio de causídico constituído alegando a ocorrência da prescrição após o inadimplemento do parcelamento tendo como data de cancelamento o dia 18/03/2019.
Instado, o exequente peticionou aos autos discordando com a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo assim o normal prosseguimento do feito, com a continuação das medidas constritivas já determinadas nos autos (evento 95).
É o relatório do necessário. Decido.
De antemão registro que o presente feito foi atacado pelo instituto da prescrição. Explico:
Admoesta o Código Tributário Nacional, no caput de seu artigo 174, que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ademais, o parágrafo único do referido artigo, em seu inciso IV, apregoa que a prescrição se interrompe “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Nos supratranscritos dispositivos legais há a descrição do termo inicial e final para a contagem do prazo prescricional, sendo o termo a quo a data da constituição definitiva do crédito tributário e o termo ad quem o momento da prática de ato, por parte do contribuinte, que importe no reconhecimento do débito.
Ocorrendo o descumprimento do ato que importou no reconhecimento do débito pelo devedor, há a retomada do lustro prescricional quinquenal, o qual, acaso haja inércia do exequente, redunda no reconhecimento de prescrição intercorrente.
Nesse espeque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o parcelamento de crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, o qual importa na interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento, a execução retomará o seu curso normal pelo saldo do crédito tributário. Ademais, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, configura-se a prescrição intercorrente. Segue emente do referido julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - INADIMPLEMENTO - RETOMADA DO PRAZO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O parcelamento do crédito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo o prazo prescricional e suspendendo o processo no período correspondente, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e art. 922, do CPC/2015, sendo que, em caso de descumprimento do parcelamento, a execução retomará o seu curso normal pelo saldo do crédito tributário.
As manifestações unilaterais e bilaterais de vontade produzem de plano a constituição, modificação e extinção de direitos, independente de prévia decisão judicial (CPC, art. 200), regra que se aplica para a contagem do prazo prescricional quando fazenda requer a suspensão de execução fiscal Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, independente de nova intervenção judicial, configura-se a prescrição intercorrente. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0145.97.017087-7/001. Relator: Desembargador RENATO DRESCH, 4ª Câmara Cível. Julgado em 20 de maio de 2021) (negritei).
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E, TAMBÉM, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DO CREDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE
IMPEDIR O CURSO. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. - A prova do inadimplemento, bem como a data em que restou interrompido o pagamento do parcelamento é ônus que incumbe ao credor, e, no caso, não tendo o exequente comprovado a data em que se operou o inadimplemento, presume-se que ocorreu na data da segunda parcela, passando a fluir desta data o prazo prescricional de cinco anos para postular o prosseguimento da execução. - No caso, desde a data da segunda parcela do acordo, datada de 30/04/2011, até a data em que proferida a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 17/11/2020, transcorreu tempo muito superior ao lustro prescricional, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença extintiva, em face da prescrição. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 50001998820108210142. Relatora: Desembargadora MARILENE BONZANINI, 22ª Câmara Cível. Julgado em: 29 de outubro de 2021).
Como visto, entendem os Tribunais Pátrios que o parcelamento do débito tributário pelo contribuinte redunda no reconhecimento do débito e na interrupção da contagem do quinquênio prescricional, nos termos do inciso IV, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, prazo esse que volta a fluir integralmente no momento do inadimplemento do entabulamento.
Assim o sendo, o inadimplemento seria o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, ao que, transcorridos 05 (cinco) anos de inércia do exequente, ocorreria à prescrição intercorrente.
In casu, conforme ofício de prosseguimento juntado pelo executado no evento 86, o parcelamento em 18/03/2019 já se encontrava inadimplido.
Assim sendo, este Juízo entende que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser contabilizado a partir de 18/03/2019, o qual se perfez em 18/03/2024, ou seja, 05 (cinco) anos contados da data do inadimplemento do parcelamento. Logo, caberia ao exequente promover o andamento do feito até tal data, o que não ocorreu, já que não houve sequer bens penhorados até o momento atual.
Nesse caminhar, e diante do que foi descrito, saliento que manter uma execução fiscal em que seu protocolo ocorreu no ano de 2008, e já ultrapassados seus quase 18 (dezoito) anos sem poder ter um termo inicial e outro final, seja por meio do recebimento do débito, ou in casu o reconhecimento da própria prescrição ante o inadimplemento do parcelamento, seria o mesmo que manter um processo eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, o que não é adequado.
Destarte, considerando interregno de mais de 05 (cinco) anos entre a data do inadimplemento do parcelamento e o pedido do exequente de prosseguimento do feito, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional, é medida impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença;
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.