Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0028408-43.2019.8.27.2706/TO
RÉU: ELMA BARROS ARAUJO CUNHA
ADVOGADO(A): CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES (OAB TO011289)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida em face de ELMA BARROS ARAUJO CUNHA pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
A executada requer o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que formalizou parcelamento do débito, quitou os honorários advocatícios e inexistiu pedido expresso do exequente para manutenção da penhora, alegando, ainda, tratar-se de verba de natureza salarial (evento 84).
Ocorre que, nos termos do Tema Repetitivo 1.012 do STJ, a adesão a parcelamento não implica liberação automática de constrições previamente efetivadas, sendo legítima a manutenção da penhora sobre valores bloqueados anteriormente à formalização do acordo.
Importa destacar que o referido tema não condiciona a manutenção da penhora à existência de pedido expresso do exequente, razão pela qual não prospera a alegação da executada nesse sentido.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça visa resguardar a efetividade da execução, considerando que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o extinguindo (art. 151, VI, do CTN).
No tocante à alegada impenhorabilidade, por suposta natureza salarial dos valores constritos, verifica-se que a executada não apresentou documentos acerca da origem dos valores bloqueados.
Destaco a executada que para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) completo(s) da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu(ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta, a titularidade e a origem do valor bloqueado.
A juntada de tais documentos está em consonância com o Enunciado aprovado na Primeira Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal:
Enunciado 21:
Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I).
Dessa forma, intimo a executada, no prazo de 2 (dois) dias, para que, caso queira, junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta, o tipo e a origem do valor.
A executada também afirma que os valores constritos têm caráter salarial.
Assim, fica também intimada para juntar os três últimos contracheques/holerites recebidos.
Encerrado o prazo concedido a executada, intime-se o exequente, no prazo de 06 (seis) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca de eventuais documentos juntados e do pedido de desbloqueio, com fundamento na impenhorabilidade.
Findo o prazo do exequente, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio, no localizador correspondente.
Intimo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.