Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Produção Antecipada de Provas Nº 0000980-42.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: JERONIMO VENTURA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: MARLENE TEIXEIRA VIANA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: MANOEL NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: DAMIAO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: LUIS PEDRO COELHO
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
REQUERENTE: JUANICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de Produção de Prova Antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, visando a exibição dos Contratos de Empréstimo pessoal sob os nºs 1510045975, 1508682196, 1229266030, 1506909246, 1522390086, 400485108, 408584926, 1520755144, 407160966, 444051033, 1528881914, 1527857379, 1527780364 e 1526944355.
Decido.
RECEBO a inicial, nos termos do art. 381 e seguintes.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Ao meu sentir, analisando os documentos juntados, torna-se plenamente cabível a produção antecipada de prova, a fim de que sejam exibidos os contratos de empréstimo consignado, visto que é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outros meios adequados para a solução do conflito, conforme disposto no art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste passo, é importante salientar que a ação de produção antecipada da prova também abrange as pretensões somente exibitórias, que objetivem elucidar fatos, conforme disposto no Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Ante o exposto, DEFIRO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para no prazo de 05 dias, promover a exibição dos documentos citados (art. 398, do CPC).
Cite-se. Cumpra-se.