Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000093-02.2025.8.27.2736/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de P. N. Amaral Parente Eireli e Pedro Neto Amaral Parente, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro Aval nº RCG/6471412, celebrada em 29/02/2024, no valor originário de R$ 50.000,00, sendo indicado na inicial o débito atualizado de R$ 107.698,51.
No evento 33, este Juízo apreciou exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, ocasião em que reconheceu a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, afastou a alegação de necessidade de assinatura de duas testemunhas e consignou que as matérias relativas a excesso de execução, abusividade de encargos, juros remuneratórios e capitalização demandam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade para tal finalidade.
Naquela mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos executados para comprovarem a alegada insuficiência de recursos, com vistas à análise do pedido de gratuidade da justiça.
Sobreveio, no evento 44, nova Exceção de Pré-Executividade apresentada por Pedro Neto Amaral Parente, sustentando, em síntese: a) ausência de título executivo extrajudicial válido, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário se confundiria com contrato de abertura de crédito; b) incidência da Súmula 233 do STJ; c) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; d) abusividade da taxa de juros remuneratórios, indicada como 7,13% ao mês; e) capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e g) necessidade de extinção da execução.
O executado também juntou declaração de imposto de renda pessoa física, exercício 2025, ano-calendário 2024, em nome de Pedro Neto Amaral Parente, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita, a repetição de matérias já decididas, a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.
É o necessário. Decido.
Da nova exceção de pré-executividade apresentada no evento 44
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admissível apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Esse entendimento encontra amparo na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Embora o enunciado tenha sido editado no âmbito da execução fiscal, sua ratio decidendi é amplamente aplicada às execuções em geral, por traduzir a natureza restrita do incidente: somente matérias objetivamente aferíveis de plano podem ser conhecidas nessa via.
No caso concreto, verifica-se que a nova exceção de pré-executividade apresentada no evento 44 reedita, em essência, teses já enfrentadas por este Juízo no evento 33, notadamente quanto à força executiva da Cédula de Crédito Bancário, à alegação de iliquidez do título, ao excesso de execução, à abusividade de encargos e à capitalização de juros.
O Código de Processo Civil veda a rediscussão indefinida de questões já decididas no curso do processo. Dispõe o art. 507 do CPC:
“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade com fundamento em teses já apreciadas não pode ser admitida como sucedâneo de embargos à execução, tampouco como mecanismo de reabertura permanente da cognição incidental em processo executivo.
No ponto relativo à validade da Cédula de Crédito Bancário, a matéria já foi decidida e, de todo modo, a tese defensiva não prospera.
A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título que possui disciplina própria na Lei nº 10.931/2004. O art. 28 do referido diploma estabelece:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”
O art. 29 da mesma lei, por sua vez, estabelece os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, não exigindo assinatura de duas testemunhas. Assim, por se tratar de norma especial, prevalece a disciplina específica da Lei nº 10.931/2004 sobre a regra geral do art. 784, III, do CPC.
Também não se sustenta a tentativa de equiparar a Cédula de Crédito Bancário a contrato de abertura de crédito para atrair a Súmula 233 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 576, firmou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
No caso dos autos, já foi reconhecido no evento 33 que a cédula exequenda está assinada pelo emitente e garantidor, contém previsão do valor do débito, condições de pagamento, encargos contratados e está acompanhada de planilha de cálculo, atendendo aos requisitos dos arts. 28, § 2º, e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, consta nos autos notícia de agravo de instrumento interposto contra a decisão anterior, no qual foi proferido voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que: a) a Cédula de Crédito Bancário não se equipara a contrato de abertura de crédito; b) a ausência de testemunhas não compromete sua força executiva; e c) alegações de abusividade de encargos e capitalização irregular de juros demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.
Quanto às alegações de juros remuneratórios abusivos, capitalização diária sem indicação da taxa diária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, venda casada, seguro prestamista e excesso de execução, trata-se de matérias que exigem análise minuciosa do contrato, cotejo com taxas médias de mercado, exame da evolução do débito e, eventualmente, produção de prova pericial contábil.
Tais questões não se resolvem por simples análise abstrata do título, sendo próprias de embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC, meio processual adequado à ampla cognição defensiva do executado.
Portanto, a exceção de pré-executividade do evento 44 não merece conhecimento quanto às matérias já decididas, e, ainda que conhecida fosse, deveria ser rejeitada por inadequação da via eleita.
Da gratuidade da justiça
No evento 33, foi determinada a intimação dos executados para comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Em cumprimento, foi juntada declaração de imposto de renda pessoa física de Pedro Neto Amaral Parente, exercício 2025, ano-calendário 2024.
Da análise do documento, verifica-se que o declarante informou ausência de rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no montante de apenas R$ 3,35, imposto devido igual a R$ 0,00, inexistência de imposto a restituir e bens e direitos declarados no valor total de R$ 99.050,00, consistentes em lote urbano e capital social integralizado na empresa P. N. Amaral Parente Eireli.
Embora a existência de patrimônio, por si só, não impeça a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, o documento apresentado não demonstra liquidez financeira atual, tampouco revela percepção de rendimentos tributáveis capazes de afastar, de modo seguro, a presunção relativa de insuficiência econômica.
Assim, em relação à pessoa física Pedro Neto Amaral Parente, tenho que a documentação juntada, somada à presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, autoriza, por ora, o deferimento da gratuidade da justiça.
Todavia, quanto à pessoa jurídica P. N. Amaral Parente Eireli, não foram apresentados documentos contábeis idôneos, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários, relação de faturamento ou documentos fiscais aptos a comprovar incapacidade financeira.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Portanto, à míngua de comprovação contábil idônea, o pedido de gratuidade formulado pela pessoa jurídica deve ser indeferido.
Ressalto que a gratuidade ora deferida à pessoa física não afasta a responsabilidade patrimonial decorrente do título executivo, tampouco impede a prática de atos executivos ou constritivos próprios da execução, limitando-se aos encargos processuais previstos no art. 98 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no evento 44, na parte em que reedita matérias já decididas no evento 33, em razão da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC;
b) subsidiariamente, quanto às demais alegações, REJEITO a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, uma vez que as teses de abusividade de juros, capitalização irregular, excesso de execução, aplicação do CDC, tarifas, seguro e revisão de encargos contratuais demandam dilação probatória, devendo ser deduzidas pela via própria;
c) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Pedro Neto Amaral Parente, pessoa física, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração da situação econômica ou existência de elementos incompatíveis com a benesse;
d) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de P. N. Amaral Parente Eireli, por ausência de comprovação idônea da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ;
e) determino o regular prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito executivo.
Advirta-se a parte executada de que a reiteração de incidentes processuais com reprodução de matérias já decididas poderá ensejar a análise de eventual conduta processual abusiva, nos termos da legislação processual civil.
Intimem-se. Cumpra-se.