Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Produção Antecipada de Provas Nº 0001657-72.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: IVANILDE GOMES ARRUDA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
DESPACHO/DECISÃO
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora, em manifestação apresentada no evento 53, esclareceu que a presente demanda deverá prosseguir apenas em relação à autora IVANILDE GOMES ARRUDA, em face do Banco Inbursa S.A., relativamente ao contrato nº 355087435-2, informando que o segundo contrato questionado refere-se a instituição financeira diversa.
Dessa forma, DETERMINO a exclusão de CLEUSA SILVA BARRETOS GOMES do polo ativo da demanda, devendo a CPE proceder às anotações e baixas necessárias no sistema, prosseguindo-se o feito apenas em relação à autora IVANILDE GOMES ARRUDA.
Trata-se de pedido de Produção de Prova Antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, visando a exibição do Contrato de Empréstimo pessoal sob o n.º 355087435-2.
Decido.
RECEBO a inicial, nos termos do art. 381 e seguintes.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Ao meu sentir, analisando os documentos juntados, torna-se plenamente cabível a produção antecipada de prova, a fim de que seja exibido o contrato de empréstimo consignado, visto que é suscetível de viabilizar a autocomposição ou outros meios adequados para a solução do conflito, conforme disposto no art. 381 do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Neste passo, é importante salientar que a ação de produção antecipada da prova também abrange as pretensões somente exibitórias, que objetivem elucidar fatos, conforme disposto no Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Ante o exposto, DEFIRO a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para no prazo de 05 dias, promover a exibição do documento citado (art. 398, do CPC).
Cite-se. Cumpra-se.