Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0003242-62.2026.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: DANIELA PEREIRA MARACAIPE NUNES
ADVOGADO(A): KAROLINE COSTA SOARES TAKAHAGASSI (OAB TO009409)
ADVOGADO(A): MAIARA PAVAN (OAB TO006397)
ADVOGADO(A): SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855)
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA FERNANDES RIBEIRO TURMINA (OAB TO012048)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO TRIGUEIRO REIS (OAB TO014422)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 41 - 02/06/2026 - Conciliação infrutífera realizada por mediador
Evento 40 - 02/06/2026 - Audiência - de Conciliação - realizada
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 13:40
Expedida/certificada
02/06/2026, 13:12
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 11:10
Infrutífera
02/06/2026, 11:08
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
02/06/2026, 11:08
Documento (Certidão)
01/06/2026, 21:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 20:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 17:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 18:39
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:09
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:38
Documento (Certidão)
30/03/2026, 19:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0003242-62.2026.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: DANIELA PEREIRA MARACAIPE
ADVOGADO(A): KAROLINE COSTA SOARES TAKAHAGASSI (OAB TO009409)
ADVOGADO(A): MAIARA PAVAN (OAB TO006397)
ADVOGADO(A): SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855)
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA FERNANDES RIBEIRO TURMINA (OAB TO012048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 20/03/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
23/03/2026, 00:00
Confirmada
21/03/2026, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2026, 14:13
Expedida/Certificada
20/03/2026, 14:13
Expedida/certificada
20/03/2026, 14:13
de Conciliação (designada)
20/03/2026, 14:13
Confirmada
20/03/2026, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0003242-62.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: DANIELA PEREIRA MARACAIPE
ADVOGADO(A): KAROLINE COSTA SOARES TAKAHAGASSI (OAB TO009409)
ADVOGADO(A): MAIARA PAVAN (OAB TO006397)
ADVOGADO(A): SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855)
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA FERNANDES RIBEIRO TURMINA (OAB TO012048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, envolvendo as partes acima qualificadas, visando a autora que o requerido se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; a suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas; a interrupção da incidência de encargos moratórios durante a tramitação do feito; a exclusão de eventuais registros já existentes, bem como a limitação de descontos eventualmente realizados ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida.
É o relato. Decido.
RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Ao analisar os autos, verifico que o valor da causa constante na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Assim, conforme dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico discutido, o juiz deverá determinar sua correção, devendo, no presente caso, corresponder ao valor total da dívida em questão.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Dessa forma, ATRIBUO DE OFÍCIO à causa o valor de R$ 207.048,18 (duzentos e sete mil quarenta e oito reais e dezoito centavos).
Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Dessa maneira, a repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).”
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Dessa maneira, considerando o rito a ser seguido, DESIGNO Audiência de Conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para que o autor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (CDC, art. 104-A).
INTIMEM-SE os credores indicados na petição inicial para comparecimento à Audiência de Conciliação.
As partes ficam cientes de que a Audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à Audiência de Conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à Audiência Conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Havendo anuência de todos os credores com o plano de pagamento, será prolatada sentença de homologação, que descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, §3º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, VOLVAM-ME os autos conclusos, para a análise da TUTELA DE URGÊNCIA, revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, se for o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório (Certidão)
19/03/2026, 18:14
Expedida/Certificada
19/03/2026, 18:14
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:13
Gratuidade da Justiça
19/03/2026, 12:26
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:09
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 13:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0003242-62.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: DANIELA PEREIRA MARACAIPE
ADVOGADO(A): KAROLINE COSTA SOARES (OAB TO009409)
ADVOGADO(A): MAIARA PAVAN (OAB TO006397)
ADVOGADO(A): SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855)
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA FERNANDES RIBEIRO TURMINA (OAB TO012048)
ATO ORDINATÓRIO
Consoante autoriza o inciso XIV do artigo 93 da CF/88 c/c o Provimento nº 011/2019 da CGJUS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dou impulso ao feito da seguinte forma:
INTIMAÇÃO E/OU EXPEDIÇÃO DE ATO
INTIMO a parte autora a esclarecer, em 05 (cinco) dias, divergência entre a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a instruem.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo e/ou complementação do pagamento das custas de ingresso.
X
Ante o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc.
INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos:
() A procuração ad judiccia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior 06(seis) meses, contados da data da propositura da presente demanda,ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC;
() A Procuração deve conter a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada;
() O número do contrato impugnado (ex: seguro prestamista, nº do contrato em face da instituição financeira);
() A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ( "não alfabetizado");
() A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina");
() Em caso de Procuração assinado por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina") devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram a Procuração a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC).
() Procuração,declaração de pobreza e outros documentos autêntica com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP-BRASIL;
() Procuração e declaração de pobreza autêntica, que não tenha assinatura "montada" (colagem, sobreposição, escaneamento)
INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC.
INTIMO a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º). Apelação - Réu / Autor - evento___ Prazo: quinze dias.
ANTE a apresentação das contrarrazões com preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIMO a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos.
CONCEDO vistas ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo legal.
INTIMO o perito para manifestar-se no prazo legal
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada no evento ___.
INTIMO a parte ________ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no evento ___.
Ante o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, INTIMO o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o laudo ou justificar o atraso.
Ante a resposta do ofício relativo à diligência determinada pelo juízo, juntado no evento ___, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono do feito.
INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) e/ou manifestar(em)-se sobre o(s) cálculo(s) atualizado.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, haja vista o decurso do prazo de suspensão.
INTIMO a parte _________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória não cumprida ou parcialmente cumprida juntada no evento ___.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada no evento ___.
INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre:
() nomeação de bens à penhora pelo executado; ou
() depósito visando a satisfação do crédito; ou
() oposição de embargos pelo devedor.
Ante o oferecimento de bens pelo executado, bem como aceite ou não objeção pelo exequente, EXPEÇO MANDADO ou LAVRO AUTO penhora (conforme o caso) do bens indicados
REMETO o presente feito ao juízo indicado na petição inicial, posto evidente o equívoco no protocolo/distribuição.
INTIMO a parte ____________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no Diário da Justiça do Estado do Tocantins.
CERTIFICO que a tutela cautelar não foi efetivada ou decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias da sua efetivação, sem que a parte autora tenha formulado o pedido principal, motivo pelo qual, FAÇO concluso
INTIMO o advogado renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ciência do mandante/outorgante.
Considerando que foi oferecida contestação, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência, formulado no evento ___.
Considerando que a parte autora intimada via de seu advogado e pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, bem como o oferecimento de contestação, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o abandono da causa.
INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre:
() cálculo do débito; ou
() conta de atualização; ou
() laudo de avaliação.
NOTIFICO o Oficial de Justiça para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver o mandado devidamente cumprido, justificando as razões que motivaram o atraso no cumprimento da diligência.
Em cumprimento ao PROVIMENTO n. 11/2019-CGJUS/TO, Art. 151, parágrafo LII e considerando o oferecimento da apelação e as contrarrazoes, REMETO o processo para o TJ/TO.
Ante o pedido de pesquisa de endereço - evento -xxxxx, FAÇO as PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da locomoção do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do mandado evento ___. Acesso em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
EXPEÇO novo mandado/carta precatória de citação do executado, em face da apresentação de novo endereço.