Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047847-63.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARCENIO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
A causa de pedir da presente demanda exige análise da condição clínica do promovente, para saber se ele possui ou não cardiopatia grave, isso, inclusive, foi a conclusão do acórdão do evento 93 que reconheceu a necessidade de realização de perícia para solução da causa, determinando inclusive que o autor apresente quesitos dirigidos aos perito. Vejamos:
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de dar provimento ao recurso para declarar a nulidade da perícia realizada; determinar a realização de nova perícia, devendo o autor apresentar, no prazo fixado, os quesitos corretos; assegurar que o novo perito tenha acesso a toda a documentação médica já juntada aos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Após o retorno dos autos à origem, o promovente apresentou os referidos quesitos, nos termos da petição do evento 102.
A prova pericial é aquela prevista no artigo 464 e s/s do CPC, com nomeação de perito oficial para realizar exame, vistoria ou avaliação, havendo todo o rito preparatório do artigo 465 do CPC. As partes apresentarão quesitos, existem honorários, há possibilidade de impugnação na nomeação do perito, etc.
Essa modalidade de prova não é possível em processos que tramitam no microssistema dos juizados especiais, conforme inteligência dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009, combinado com os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.099/95.
Na verdade, a Lei n.º 12.153/2009 admite apenas a realização de exame técnico simplificado, conforme art. 10.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Essa prova técnica simplificada difere da comum porque não haverá apresentação de quesitos pelas partes, mas, apenas, a inquirição pelo juiz sobre o ponto controvertido da causa que demanda especial conhecimento científico ou técnico.
Se há determinação para realização de prova pericial a competência é da vara comum e não dos juizados especiais, inclusive como decidiu o nosso TJTO há menos de 10 dias:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de conflito negativo de competência cível, suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas, em desfavor do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, nos autos de ação declaratória de nulidade de portaria de exoneração cumulada com pedido de indenização por danos morais e realização de perícia médica, proposta por servidora exonerada que alega estar amparada por estabilidade provisória decorrente de licença médica. O Juízo suscitado declinou da competência com base no valor da causa, enquanto o Juízo suscitante invocou a complexidade da prova pericial como fundamento de sua incompetência.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o valor da causa, inferior a 60 salários mínimos, é suficiente para atrair a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009; e (ii) se a necessidade de produção de prova pericial médica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais por incompatibilidade com seus princípios norteadores.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a produção de prova pericial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas se esta puder ser realizada de forma simplificada, hipótese não verificada no caso concreto, que exige laudo médico técnico especializado.
4. A prova pericial médica requerida demanda análise detalhada da condição clínica da parte autora no momento da exoneração, o que se afasta da definição de “prova técnica simplificada” nos termos do art. 464, §3º, do CPC.
5. A jurisprudência do TJTO reconhece que, em situações que envolvem perícia técnica de maior complexidade, a competência deve ser deslocada para a Justiça Comum, independentemente do valor da causa, em respeito ao critério constitucional de menor complexidade previsto no art. 98, I, da CF.
6. A fixação da competência deve observar não apenas o valor da causa, mas também a compatibilidade da demanda com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais.
IV - DISPOSITIVO
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO para processar e julgar a ação originária.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Conflito de competência cível Nº 0009288-22.2025.8.27.2700/TO. Palmas, 10 de setembro de 2025.RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT.
Em outros casos análogos, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça pela incompetência dos juizados especiais fazendários. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, para definição da competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais. Na ação subjacente, o autor pleiteia a condenação do município de Palmas ao pagamento de indenização em razão de assalto sofrido no exercício de suas funções como vigilante em escola pública municipal. A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que declinou de sua competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que a causa se enquadra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, ao receber o feito, também se declarou incompetente, argumentando que a produção da prova pericial médica requerida ultrapassa os limites do rito sumaríssimo, dada sua complexidade, o que motivou a suscitação do presente conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial médica complexa para aferição dos abalos psicológicos suportados em decorrência dos fatos, torna competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios, até o limite de sessenta salários mínimos, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º.
4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a sistemática do rito sumaríssimo prioriza a celeridade e a simplicidade processual, sendo incompatível com a produção de provas que demandam a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a análise técnica detalhada.
5. No caso concreto, a prova pericial requerida pela parte autora não se configura como mero exame técnico simplificado, mas sim uma perícia médica complexa, o que torna inviável sua realização no âmbito do Juizado Especial.
6. Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais Estaduais reconhecem que demandas que exigem produção de prova pericial aprofundada devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, afastando-se a competência dos Juizados Especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito de competência julgado procedente, reconhecendo-se a competência da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e materiais.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois é incompatível com o rito sumaríssimo, que privilegia a celeridade e a simplicidade processual.
2. Nos casos em que a demanda não possui expressão patrimonial aferível de modo objetivo e envolve questões técnicas de alta complexidade, como aferição dos abalos psicológicos suportados em decorrência dos fatos, a competência para julgamento recai sobre as Varas da Fazenda Pública.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 464, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/BA, CC nº 8022684-64.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 06/02/2021; TJ/BA, CC nº 8025143-05.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 07/04/2022; TJ/TO, CC nº 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Conflito de competência cível, 0003335-77.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:22:18).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR INVALIDEZ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos, ambos de Araguaína, em ação de promoção por invalidez
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir de quem é a competência para julgamento do pedido de Promoção por Invalidez de militar reformado pela Corporação, por ser portador de alienação mental - CID 10 F 25.8.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TJTO vem firmando o entendimento no sentido de que a complexidade da prova pericial, em casos como o presente, torna a causa incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. No caso em tela, a prova pericial para a verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade militar demanda dilação probatória incompatível com os princípios dos Juizados Especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína.
Tese de julgamento: A potencial necessidade da produção de prova pericial complexa atrai procedimento incompatível com o rito simplificado do Juizado.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 951 a 957; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º, e 10.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de competência cível, 0002426-69.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARÃES, julgado em 08/05/2024.(TJTO, Conflito de competência cível, 0016756-71.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:04).
Assim, reconheço a incompetência desse Juízo e determino a distribuição do presente feito a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos dessa Comarca.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema.