Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0013797-74.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013797-74.2023.8.27.2729/TO
APELANTE: OLIMPIO BARROS MUNDOCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)
APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais.
Em suas razões recursais (evento 62 – ação originária), a Apelante deduziu pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu favor para fins de processamento do recurso.
Diante disso, sobreveio ato ordinatório determinando a intimação do Apelante para “no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade de concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido” (evento 41 – autos recursais).
Embora a Apelante tenha sido devidamente intimada, quedou-se inerte (evento 46 – autos recursais).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório essencial. Decido.
Gratuidade da Justiça (artigo 98 do CPC/15)
Conforme relatado, a Apelante formulou o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede do recurso de Apelação Cível.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em casos de pedido de gratuidade processual, deve ser comprovada a efetiva incapacidade econômica, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência financeira.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que realmente demonstre a impossibilidade da parte em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que realmente comprovem a necessidade.
No caso em tela, foi determinada a intimação da Apelante para comprovar documentalmente “seu enquadramento na hipótese do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, mediante registro em conselho competente, certificação, relatório de atividades ou documento equivalente ou a impossibilidade concreta de arcar com os encargos processuais, por meio de documentação contábil e financeira idônea e atualizada” (evento 41).
Todavia, em que pese a Apelante tenha sido devidamente intimada para colacionar aos autos elementos probatórios capazes de comprovar a sua hipossuficiência financeira, quedou-se silente (evento 46 – autos recursais).
Portanto, ante a ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, o seu indeferimento é medida de rigor.
Nesse sentido, as lições deste Tribunal, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA INICIALMENTE E REVOGADA POR SENTENÇA PROFERIDA EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE DA BENESSE. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos da Lei nº. 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Logo, a gratuidade da justiça deve ser indeferia quando ausentes elementos que demonstrem a hipossuficiência financeira de quem a postula. Precedentes. 2. In casu, o agravado, quando do ajuizamento do processo de origem, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, tendo o Magistrado de 1º grau lhe concedido o benefício. Após citação, os agravantes interpuseram Impugnação a Gratuidade da Justiça (processo nº. 5017912-39.2012.827.2729), a qual fora julgada procedente, revogando a benesse concedida inicialmente ao recorrido, o qual manejou Recurso de Apelação (nº. 0000172-56.2016.827.0000), tendo a Turma Julgadora mantido a sentença de 1º grau. 3. O Magistrado monocrático, por sua vez, em que pese o decidido na Impugnação a Gratuidade da Justiça e no citado Recurso de Apelação, diante de novo pedido do agravado, lhe concedeu novamente o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, o agravado não demonstrou nos autos ser merecedor do benefício, pois apenas juntou cópia da CTPS e um extrato bancário dos últimos 05 dias, documentos que, por si só, não são capazes de comprovar sua hipossuficiência, nem mesmo momentânea. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor/agravado. (TJ-TO. AI n°. 0012065-39.2019.8.27.0000. Relatora Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, Data de Julgamento 16/05/2019). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não merece acolhida a pretensão do recorrente de afastar sua condenação nas custas processuais da execução fiscal extinta pelo pagamento, pois, ao contrário do que afirmou, o benefício da gratuidade da justiça não foi deferido nos embargos à execução, onde foi admitido apenas o pagamento ao final. 2. Além disso, é possível constatar que a execução foi ajuizada em desfavor da empresa Julimar Benjamim S de Castro - CNPJ 05.131.275/001/88, tendo como devedor solidário o sócio (pessoa física), de modo que o apelante não trouxe qualquer documento apto a comprovar a insuficiência de renda da empresa executada (pessoa jurídica), mas tão somente do sócio, não se comprovando o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO. AP n°. 5000090-82.2008.827.2725. Relatora Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, Data de Julgamento 25/03/2020). (Grifou-se).
Desta forma, diante dos argumentos lançados pela Apelante a fim de obter a gratuidade da justiça, e considerando a ausência de elementos/provas nos autos, assim conclui-se que não restou provada a hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pleiteado pela Recorrente.
Frisa-se, que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de inadmissibilidade do recurso por deserção, consoante dicção dos artigos 99, §7° c/c 1.007 ambos, do CPC/15.
Sequencialmente, volvam-se os autos conclusos.