Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
EXEQUENTE: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 02/06/2026 - Juntada despesas de locomoção Oficial de Justiça gerado
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente e o arrematante para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de suspensão formulado por terceiros no evento 94.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, venham os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente e o arrematante para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de suspensão formulado por terceiros no evento 94.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, venham os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
03/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:37
Expedida/certificada
02/06/2026, 13:35
Mero expediente
29/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 14:59
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 17:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 15:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2026, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:28
Mandado
04/05/2026, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 15:27
Mandado
04/05/2026, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2026, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Valdemir da Silva Vieira em face de Fabrício Pereira Aires, ambos qualificados.
O executado foi citado (evento 9), mas não realizou o pagamento voluntário do débito e não opôs embargos à execução, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (evento 10).
Na petição do evento 14 o exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.136, de propriedade do executado.
Lavrado o termo de penhora no evento 17. Expedido o mandado para avaliação e intimação do executado no evento 18.
Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o imóvel foi avaliado e o executado foi intimado (evento 20).
Os embargos de terceiro nº 0004105-45.2023.8.27.2731 foram julgados improcedentes, conforme a Sentença trasladada no evento 44.
O exequente trouxe aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel com averbação da penhora judicial, manifestou não possuir interesse em adjudicar o bem e requereu a designação de leilão (evento 63).
A leiloeira nomeada peticionou informando aceitar o encargo (evento 76), e apresentou checklist e sugestão de data para realização da hasta pública em 18/05/2026.
Dessa feita, fixo as condições do leilão:
1.1. PARCELAMENTO: O parcelamento se dará em prestações mediante apresentação por escrito de proposta nos termos do art. 895 do CPC, abaixo descrito: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1° A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2° As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3° No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; §4° O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §5° A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §6° A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §7° Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II- em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §8° no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Para todos os casos acima citados, será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação. No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Caso não seja apresentada a documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO) e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens ser dirimida no ato do leilão; Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação, (parágrafo único do art. 130 do CTN). Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui; Se houver desistência após a arrematação, caberá ao arrematante multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do autor da ação. Havendo leilão positivo, a carta de arrematação somente será expedida em favor do arrematante depois de transcorrido o prazo recursal e a quitação integral do valor do bem arrematado. Caso haja interposição de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, desistir da arrematação do bem leiloado, oportunidade em que será devolvido o valor depositado inicialmente a título de pagamento do bem e comissão do leiloeiro. Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto; Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no artigo 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem;
1.2 MODALIDADE DE LEILÕES: ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, ou ofertar lances pela Internet, através do site www.rapidaovende.com.br, devendo os interessados, para tanto, efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo, via depósito judicial, o valor total da arrematação, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
1.3 ÔNUS DO ARREMATANTE: 1.3.1 Custas processuais no importe de 0,5% (meio por cento) da arrematação, a ser recolhida por meio de DARE e comissão do leiloeiro conforme descrito abaixo, calculados sobre o valor da arrematação. 1.3.2 Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade e as despesas do leiloeiro com a realização dos leilões. 1.3.3 A comissão do leiloeiro nomeado será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, excetuada quando a arrematação se der sobre os veículos dos quais for Fiel Depositário, caso em que a comissão será de 8% (oito por cento). 1.3.4 Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor devido à parte exequente, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 1.3.5 Nos casos de acordo ou remissão e desistência, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação do bem.
1.4 DOS LEILÕES:
1.º e 2º leilões: -arrematação-lanço- por lanço igual ou superior ao da avaliação, sendo que o 2º leilão somente será realizado na hipótese de o bem não alcança o valor da avaliação no 1º leilão, neste caso a venda será pelo melhor preço, observado o dispositivo no art. 891, do CPC (lances a partir do preço vil de 50% do valor da avaliação).
Sem prejuízo da realização dos leilões acima mencionados, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na venda direta dos imóveis.
Em caso positivo, fica a leiloeira autorizada, desde já, a promover a venda dos imóveis na modalidade “venda direta”.
Deverá a leiloeira comprovar a publicação do edital junto ao Diário de Justiça.
Com urgência, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente e por edital e aos seus advogados, bem como os credores, para tomarem ciência quanto a realização dos leilões.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.
27/04/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:42
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:26
Outras Decisões
24/04/2026, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:37
Movimentação processual
23/02/2026, 14:41
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:38
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de hasta pública do bem penhora nos autos, conforme postulado pela parte exequente (evento 63).
Nomeio a leiloeira FERNANDA LIMA MASCARENHAS - PERTO04123422195 para atuar no presente feito.
Intime-se a leiloeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente check-list da presente execução.
Sendo pleiteados documentos, intime-se o exequente para providenciar o necessário.
Após, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento do leilão judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins–TO, data certificada pelo sistema.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:37
Outras Decisões
06/02/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 17:33
Documento (Certidão)
19/11/2025, 17:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
03/11/2025, 22:41
Documento (Certidão)
29/10/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
DESPACHO/DECISÃO
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0004105-45.2023.8.27.2731.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 16:42
Mero expediente
01/10/2025, 18:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)
ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)
ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do postulado pela parte exequente no evento 38, SUSPENDO o feito até o julgamento dos embargos de terceiro cível número 0004105-45.2023.8.27.2731.
Após o julgamento dos embargos, proceda o levantamento do feito e intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 12:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:07
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:13
Expedida/certificada
24/02/2025, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2025, 18:07
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:28
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2024, 15:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente