Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000082-14.1994.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB TO05478A)
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB SP211648)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: LADY FIEBIG TAUBE
ADVOGADO(A): CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial em favor da parte executada, na qual se postula a suspensão da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a declaração de nulidade da avaliação do imóvel penhorado.
O Exequente, por sua vez, impugnou o incidente suscitando preliminar de inadequação da via eleita e pleiteando a condenação da Curadoria Especial por litigância de má-fé.
Decido.
A preliminar suscitada pelo Exequente, que defende a total inadmissibilidade do incidente, não merece acolhimento. Embora a exceção de pré-executividade possua, de fato, um âmbito de cognição restrito, ela é a via processual adequada para a arguição de matérias de ordem pública, que sejam cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas de plano. Entre essas matérias incluem-se justamente a prescrição intercorrente e as eventuais nulidades de atos executivos processuais. Portanto, as teses veiculadas devem ser conhecidas e analisadas, sem que isso signifique o seu automático acolhimento.
A prejudicial de prescrição intercorrente não prospera. Da análise integral do histórico dos autos, constata-se que não houve qualquer inércia qualificada por parte do exequente que fosse capaz de ensejar a consumação do lapso prescricional.
É imprescindível ressaltar que o simples decurso do tempo ou a longa duração temporal da execução, por si sós, não caracterizam a prescrição intercorrente, sendo indispensável que se demonstre a efetiva inércia do credor pelo prazo estabelecido em lei, o que não ocorreu neste processo. Ao longo do trâmite processual, o credor promoveu sucessivas diligências voltadas à satisfação do seu crédito, englobando pesquisas patrimoniais, avaliações, constrições judiciais e a expedição de cartas precatórias, o que afasta a incidência do art. 924, V, do CPC e da tese firmada pelo STJ no IAC n.º 1.
A alegação de nulidade do auto de avaliação também deve ser afastada. A tese foi deduzida de maneira genérica, carecendo da apresentação de elementos técnicos aptos a desconstituir a presunção de legitimidade que recai sobre o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça nos autos.
A mera afirmação por parte do executado de que o imóvel ostentaria valor superior, se desacompanhada de um laudo técnico contemporâneo ou de elemento probatório idôneo, é manifestamente insuficiente para demonstrar erro ou para justificar que seja feita uma nova avaliação pericial. Ademais, o precedente jurisprudencial invocado pela Curadoria Especial não se amolda a este caso, uma vez que, naquele julgado, existia o efetivo confronto entre o laudo oficial e uma avaliação técnica particular baseada em metodologia reconhecida, situação que não se verifica na presente execução. Inexistindo fundada dúvida sobre o valor, não há motivos para a desconstituição do ato.
A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo automático. A suspensão do trâmite executivo é uma providência excepcional que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, uma vez afastadas a prescrição intercorrente e a existência de nulidades manifestas nos atos executivos, carecem de plausibilidade jurídica as teses da executada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
Por fim, rejeito o pedido formulado pelo exequente para aplicar multa por litigância de má-fé à Curadoria Especial. A atuação da Curadoria dá-se no estrito cumprimento do múnus público estabelecido no art. 72, II, do CPC, garantindo a defesa técnica de executados que foram citados por edital. O mero exercício do direito de defesa não configura deslealdade processual ou litigância de má-fé, mesmo que as teses sustentadas acabem rejeitadas, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e CONHEÇO da exceção de pré-executividade;
b) No mérito, rejeito a prejudicial de prescrição intercorrente e a alegação de nulidade da avaliação, por absoluta ausência de prova técnica idônea que justifique a dúvida sobre o valor atribuído ao bem;
c) Indefiro o pedido de tutela de urgência (suspensão do feito) e o pedido de condenação da Curadoria Especial nas penas por litigância de má-fé; e
d) Determino o regular prosseguimento do feito executivo, mantendo-se hígidos os atos constritivos já realizados e ordenando a continuidade das medidas voltadas à integral satisfação do crédito.
Intimem-se.
Gurupi-TO, 12/7/2026.