Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002414-60.2022.8.27.2721/TO
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe.
Ao evento 108, PED_DESIST_AÇÃO1, pugnou pela desistência do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do pedido de desistência
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora, realizado antes a citação da Requerida.
A desistência da Ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, se formulada antes da prolação da Sentença (art. 485, § 5°, CPC).
Sobre o tema:
Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Grifamos.
No caso, tendo em vista o pedido formulado antes o oferecimento da Contestação, não se aplica ao caso o §4° do art. 485, o qual dispõe sobre a imprescindibilidade da concordância da parte Requerida, razão pela qual não há óbices para a homologação do pedido.
Insta salientar que a desistência conclama a aplicação do art. 90, do CPC:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 90, do Diploma Adjetivo Civil, é cristalino ao estabelecer “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2 - Considerando que, na espécie, a parte Autora requereu a desistência do feito, o que foi devidamente homologado na origem, deve ela suportar, nos termos do art. 90 do CPC, o pagamento de eventuais despesas processuais. 3 - Recurso conhecido e não provido. (Apelação n. 0010280-29.2016.8.27.2722. 1ª Turma da 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz josé Ribamar Mendes Júnior. Julgado em: 08/07/2020). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 2. A parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência.3. Tendo a parte exequente formulado pedido de desistência da ação após a citação e habilitação da parte executada, não há como desobrigá-la dos ônus sucumbenciais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJTO, Apelação Cível, 0020369-27.2015.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021 10:10:49). Grifamos.
Logo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, do CPC). Sem honorários advocatícios (AgRg no AREsp 558.010/MS). Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.