Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000226-90.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FATO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, para declarar a nulidade de cobrança de cesta de serviços bancários e determinar a restituição em dobro, mas indeferiu o pleito de danos morais. O recurso devolveu ao Tribunal a análise sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial e a distribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir as consequências processuais do falecimento da parte autora no curso da lide, antes da prolação da sentença, sem que tenha havido a suspensão do feito para a devida habilitação dos sucessores.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão imediata e obrigatória do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regular sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme o art. 110 do mesmo diploma.</p> <p>4. A inobservância da suspensão legal e a continuidade do feito com a prática de atos processuais subsequentes ao óbito, inclusive a prolação de sentença, configuram nulidade absoluta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>5.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, que precede a análise do mérito recursal e impõe a desconstituição dos atos processuais viciados.</p> <p>6. Reconhecida a nulidade da sentença, o recurso de apelação que a impugna perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso julgado prejudicado. Sentença desconstituída de ofício.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O falecimento da parte no curso da demanda, antes da prolação da sentença, impõe a suspensão obrigatória do processo, sendo nulos de pleno direito os atos processuais praticados posteriormente sem a devida habilitação dos sucessores, vício que, por ser de ordem pública, deve ser conhecido de ofício, resultando na desconstituição da sentença e na prejudicialidade do recurso de apelação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>Código de Processo Civil, arts. 110, 313, I, e 485, § 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgInt no AREsp n. 1.838.163/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/11/2021, TJTO, AC, n.º 0001049-71.2023.8.27.2741, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, AC, n.º 0006487-16.2019.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.03.2026; TJTO, AC, n.º 0020213-64.2022.8.27.2706, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA e os atos processuais praticados após o óbito do autor, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à suspensão do feito e à regularização do polo ativo, nos termos dos artigos 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>