Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000474-21.2002.8.27.2706/TO
RÉU: JURACI PINTO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)
RÉU: JURACI PINTO DE ARAUJO.
ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)
SENTENÇA
A Fazenda Pública, já qualificada nos autos, ajuizou a presente execução em desfavor da parte executada.
O executado foi devidamente citado no evento 1, PET5.
Apresentado Exceção de Pré- Executividade, fora rejeitado (evento 22).
Realizada penhora online, restou parcialmente frutífera (evento 38 e 63).
Logo após, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 45 e 73).
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual o feito foi suspenso nos termos do artigo 40 da LEF (evento 90).
Apresentada Exceção de Pré-Executividade alegando prescrição intercorrente, fora rejeitada (evento 124).
No evento 129 o exequente requereu penhora online.
No evento 130 o executado manifestou-se novamente nos autos alegando a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos.
Realizada penhora online, restou parcialmente frutífera (evento 169), sendo reconhecido a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do Banco Bradesco (evento 171).
Instado sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, o exequente manifestou-se contrário, pleiteando o prosseguimento do feito (evento 199).
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Feito um resumo fático na parte relatorial, passo a análise do mérito:
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir determinada prestação em razão do tempo e da inércia verificada no decorrer do processo. O referido instituto encontra-se previsto no art. 40 da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ocorre que em 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como deve ser a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, veja:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros b ens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
Analisando os autos, observo que no dia 15/02/2019 fora determinada a realização de penhora on-line, todavia, resultando infrutífera, conforme se extrai da decisão acostados no evento 45.
A exequente foi intimada/cientificada quanto ao ato constritivo infrutífero no dia 03/04/2019. Tal data servirá como paradigma para a contagem do prazo prescricional, já que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência quanto à ausência de bens/ tentativa inexitosa de penhora on-line (evento 52).
Ora, o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS esclareceu que não cabe a Fazenda Pública e ao Magistrado a escolha do termo inicial de suspensão de 01 (um) ano, devendo esta iniciar AUTOMATICAMENTE a partir da intimação da Fazenda Pública para manifestar-se acerca da penhora infrutífera, no caso dos autos 03/04/2019.
Pois bem.
Como mencionado, não compete ao juiz escolher o momento do termo inicial do prazo de suspensão constante no art. 40, LEF, pois decorre da própria Lei, assim, seguindo o entendimento do Tribunal da Cidadania, adoto como marco inicial para a contagem da suspensão anual a data de 03/04/2019, pois conforme explicitado, foi o momento em que a exequente tomou ciência quanto à inexistência de bens penhoráveis.
Importante salientar ainda, que os processos oriundos da execução fiscal não são imprescritíveis, de modo que, se toda oportunidade em que a Fazenda Pública se manifestar requerendo a penhora on-line, não logrando êxito, houver suspensão do processo nos termos do art. 40, LEF, o processo jamais encontraria prescrito.
Quanto a isto, o Superior Tribunal de Justiça já fixou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
Cumpre esclarecer que, embora haja valores constritos nos autos, a quantia bloqueada de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) revela-se flagrantemente irrisória se confrontada com o montante atualizado do débito exequendo, que perfaz a monta de cerca de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Nota-se que o valor penhorado não representa sequer 0,32% do total da execução, violando o princípio da utilidade da execução (art. 797 do CPC). À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como por analogia ao disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, a manutenção de tão ínfimo bloqueio configura mero gravame inócuo ao executado, sem qualquer resultado prático ou efetividade para a satisfação do crédito do exequente, justificando-se, portanto, o seu imediato levantamento.
Diante o exposto, o marco inicial se deu em 03/04/2019, portanto, o prazo prescricional se perfectibilizou em 03/04/2025, uma vez que é contado o prazo de suspensão de 01 (um) ano mais o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com respaldo no citado Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente ao caso sub judice, e consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.