Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024880-87.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024880-87.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: ALMIR MARTINS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO011050B)
ADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADEIA NEGOCIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE DE BOA-FÉ. COISA JULGADA INOPONÍVEL A TERCEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a validade de cadeia negocial envolvendo imóvel urbano, determinando ao ente público a expedição de documentos necessários ao registro da propriedade, bem como fixando sucumbência recíproca e rejeitando pedido de indenização por danos morais. O autor adquiriu o bem por sucessivas cessões de direitos, permaneceu na posse e quitou integralmente as obrigações, mas não registrou o título em razão de litígios. Posteriormente, constatou a transferência do imóvel ao Estado por decisão judicial anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a validade de cadeia negocial de imóvel sem registro imobiliário; (ii) estabelecer se decisão judicial anterior que rescindiu contrato originário impede o reconhecimento de direitos de terceiro adquirente; (iii) determinar se a conduta do ente público, ao receber valores e reconhecer quitação, afasta sua pretensão de reaver o imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de registro imobiliário impede a transferência do domínio, nos termos do Código Civil, art. 1.245, mas não afasta a proteção jurídica à posse de boa-fé nem os efeitos obrigacionais da cadeia negocial, conforme entendimento consolidado e Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A cadeia negocial foi formalizada por instrumentos públicos com poderes de alienação regularmente substabelecidos, evidenciando a intenção inequívoca de transferência do bem e legitimando os efeitos possessórios e obrigacionais.
5. A posse prolongada, aliada ao pagamento integral do preço, caracteriza boa-fé objetiva e confiança legítima, impondo proteção ao adquirente.
6. A decisão anterior que rescindiu o contrato originário não produz efeitos contra terceiro que não integrou a relação processual, inexistindo identidade subjetiva ou objetiva apta a atrair a coisa julgada.
7. O comportamento do ente público revela contradição, pois, mesmo após a rescisão contratual, continuou a receber valores e declarou a quitação, reconhecendo, na prática, a subsistência da relação negocial.
8. Admitir a pretensão estatal implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proteção da confiança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de registro imobiliário impede a aquisição da propriedade, mas não afasta a validade dos efeitos obrigacionais da cadeia negocial nem a proteção possessória do adquirente de boa-fé, especialmente quando comprovada a quitação integral do preço e a existência de instrumentos formais que evidenciem a intenção de transferência do bem.
2. A coisa julgada decorrente de decisão que rescinde contrato originário não pode prejudicar terceiro adquirente que não integrou a relação processual, sobretudo quando ausente identidade subjetiva e quando a cadeia negocial se formou antes ou paralelamente à consolidação da decisão judicial.
3. A Administração Pública não pode adotar comportamento contraditório, mantendo valores recebidos e, simultaneamente, pleiteando a retomada do bem, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao venire contra factum proprium.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.245; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 84.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do não provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, impôs a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, elevando-os de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 17 de junho de 2026.