Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000187-96.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSA NASCIMENTO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por <strong><span>ROSA NASCIMENTO PEREIRA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, fundada na alegação de desconto indevido de R$ 20,00 (vinte reais) sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, supostamente não contratado pela parte autora.</p> <p>Em sua contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação e juntou o documento intitulado “Proposta para Compra de Título(s) de Capitalização” (datado de 04/01/2018), que contém um campo destinado à assinatura do subscritor, no qual consta uma <strong>impressão digital</strong> e não uma assinatura manuscrita.</p> <p>Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade do documento, alegando que é pessoa analfabeta e que o contrato não atende às formalidades legais (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), requerendo a produção de prova pericial papiloscópica para verificação da autenticidade da impressão digital.</p> <p>Sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, que entendeu pela validade da contratação e rejeitou o pedido de perícia.</p> <p>A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi <strong>conhecido e provido por unanimidade</strong> pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>O acórdão cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem <strong>para a realização da perícia grafotécnica requerida</strong>, por entender que a questão controvertida — a autenticidade da impressão digital apostada no documento contratual — é de natureza técnica e demanda prova pericial para seu deslinde.</p> <p>Os autos retornaram à primeira instância, e a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito.</p> <p>Os autos vieram conclusos.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II -- DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO</strong></p> <p><strong>2.1. Das questões processuais pendentes (Art. 357, I)</strong></p> <p>A ré arguiu, preliminarmente, a perda do objeto da ação, ao argumento de que já cancelou a apólice e efetuou o pagamento da quantia discutida. </p> <p><strong>Rejeito a preliminar.</strong> </p> <p>O simples cancelamento do contrato e o pagamento de valores discutidos em juízo não implicam o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, nem esvaziam o interesse da autora na declaração de inexistência da relação jurídica desde sua origem, na repetição do indébito e na eventual reparação por danos morais pretéritos, cujo exame compete ao mérito.</p> <p>Não há outras questões processuais pendentes, razão pela qual declaro a relação jurídica processual regular e apta a prosseguir.</p> <p><strong>2.2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos</strong></p> <p><strong>A. Das questões processuais pendentes</strong></p> <p>A presente ação encontra-se regular.</p> <p>A preliminar de perda de objeto foi superada, eis que o cancelamento unilateral do contrato e eventual pagamento não afastam o interesse de agir na declaração de inexistência do vínculo, na repetição do indébito e na reparação por danos morais. </p> <p><strong>B. Dos pontos controvertidos, ônus da prova e da distribuição</strong></p> <p>A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus probatório foi deferida em favor da parte autora (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p><strong>Impunge, neste ato, delimitar as questões de fato controvertidas e, com espeque no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, definir com clareza a distribuição do ônus probatório.</strong></p> <p><u>No tocante aos ponto controvertidos:</u></p> <p>a) A autenticidade da assinatura apostada no "Termo de Autorização para Débito Automático" juntado pela ré; b) A existência de manifestação de vontade válida da parte autora na contratação do seguro; c) A ocorrência de ato ilícito por parte da ré e a configuração de danos morais indenizáveis; d) O cabimento e a extensão da restituição de valores (simples ou em dobro).</p> <p><u>Quanto ao ônus da prova:</u></p> <p>Quanto ao ponto "a", a parte autora, em sua réplica, <strong>não se limitou a uma negativa genérica, mas impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura</strong> e de outros elementos do documento trazido aos autos pela ré.</p> <p>Nessa hipótese, cessa a fé do documento particular (art. 428, I, CPC) e o ônus de comprovar a sua veracidade transfere-se para a parte que o produziu (art. 429, II, CPC).</p> <p>Tal exegese é a que dimana do <strong>Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ</strong>, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), cuja tese é cristalina: cabe à instituição financeira ou seguradora, que produziu o documento, o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta for especificamente impugnada pelo consumidor.</p> <p><strong>Em consequência, declaro que incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no documento.</strong></p> <p>A prova pericial grafotécnica é, portanto, indispensável e cabal para a demonstração desse fato.</p> <p><strong>2.3 -- Da Produção da Prova Pericial Grafotécnica</strong></p> <p>Considerando a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde do ponto controvertido "a", determino sua realização.</p> <p>O ônus de provar a autenticidade do documento é da parte ré (art. 429, II, CPC), que o produziu.</p> <p>Em decorrência, cabe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 82 do CPC, visto que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, §1º, VI, CPC).</p> <p>A inércia da parte ré em custear a prova pericial que a ela incumbe acarretará a preclusão da prova.</p> <p>Nessa hipótese, o feito será julgado no estado em que se encontra, prevalecendo a presunção de veracidade da impugnação da parte autora (art. 429, II, CPC).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, sanado o processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO:</strong></p> <p><strong>a) A realização de prova pericial grafotécnica</strong>, a ser produzida sobre o "Termo de Autorização para Débito Automático" juntado pela ré, visando aferir a autenticidade da assinatura nela aposta.</p> <p><strong>b)</strong> Quanto a <strong>nomeação do Perito, DETERMINO </strong>que a <strong>Escrivania</strong> desta Unidade Jurisdicional proceda à nomeação de perito grafotécnico, observando-se a seguinte ordem de preferência:</p> <ul><li>buscar, primeiramente, perito dentre os profissionais <strong>cadastrados no sistema e-Proc</strong> deste Tribunal de Justiça como peritos na área de grafotécnica;</li><li>não havendo profissional cadastrado disponível, ou não havendo aceitação do encargo por nenhum dos cadastrados, poderá a Escrivania nomear <strong>outro profissional não cadastrado</strong>, desde que com qualificação técnica comprovada e experiência na área.</li></ul> <p><strong>c)</strong> <strong>Honorários Periciais:</strong> Com fundamento no art. 429, II, do CPC, no Tema 1061 do STJ e no art. 98, §1º, VI, do CPC (gratuidade da autora), <strong>os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela parte ré</strong>, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, que produziu o documento impugnado.</p> <p><strong>d)</strong> <strong>Procedimento Prático:</strong></p> <ul><li>Nomeado e aceito o encargo pelo perito, intime-se a parte ré para efetuar o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.</li><li>As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC).</li><li>Faculta-se à parte ré a apresentação do documento original do "Termo de Autorização para Débito Automático" à Escrivania, caso necessário para a perícia, sob pena de preclusão da prova.</li><li>Concluída a perícia e juntado o laudo, INTIME-SE as partes para apresentação de alegações finais.</li></ul> <p><strong>e) Determinações finais:</strong></p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, por meio de seus patronos, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00