Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000527-20.2008.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000527-20.2008.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: ANTONIA PEREIRA LOPES ALENCAR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB TO00427A)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS COOBRIGADOS INDICADOS NA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo município exequente em face de sentença que extinguiu Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao entendimento de que a demanda teria sido ajuizada em face de pessoa jurídica já extinta, inexistindo capacidade processual e legitimidade passiva. O ente público sustenta que a empresa executada encontrava-se regularmente ativa quando do ajuizamento da execução, que a posterior baixa do CNPJ não extingue o crédito tributário nem impede o redirecionamento da cobrança aos sócios coobrigados indicados nas Certidões de Dívida Ativa, requerendo o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a baixa superveniente da inscrição da pessoa jurídica executada no CNPJ impede o prosseguimento da execução fiscal; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios coobrigados indicados nas Certidões de Dívida Ativa configura modificação vedada do sujeito passivo da execução; e (iii) determinar se a responsabilidade tributária dos sócios pode ser apreciada no regular prosseguimento da demanda executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução fiscal foi ajuizada em momento no qual a sociedade empresária executada encontrava-se regularmente constituída e com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, inexistindo vício originário de capacidade processual ou ilegitimidade passiva.
4. A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ ocorreu aproximadamente sete anos após o ajuizamento da execução fiscal, constituindo fato superveniente incapaz de invalidar a regular constituição da relação processual.
5. A superveniente baixa cadastral da empresa não implica extinção automática da execução fiscal, especialmente quando subsistem débitos tributários pendentes e inexistem elementos demonstrando regular liquidação do passivo social.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes em hipóteses de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.
7. Os nomes dos sócios já constavam expressamente das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal, afastando a alegação de modificação posterior do sujeito passivo da demanda.
8. A hipótese não envolve substituição da Certidão de Dívida Ativa nem inclusão de novo devedor, mas simples prosseguimento da execução em face de coobrigados já indicados no título executivo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 392 do STJ.
9. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN possui natureza excepcional e exige verificação concreta da existência de poderes de administração, infração à lei, excesso de poderes ou dissolução irregular imputável ao sócio.
10. A discussão acerca da legitimidade passiva dos sócios e eventual prescrição intercorrente demanda apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
1. A baixa superveniente da inscrição da pessoa jurídica executada no CNPJ não impede o prosseguimento da execução fiscal regularmente ajuizada quando a empresa ainda se encontrava ativa.
2. O prosseguimento da execução fiscal em face de sócios coobrigados já indicados na Certidão de Dívida Ativa não configura modificação do sujeito passivo do lançamento tributário nem atrai a incidência da Súmula 392 do STJ.
3. A dissolução irregular da sociedade empresária autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.
4. A responsabilidade tributária pessoal dos sócios exige comprovação concreta dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN, matéria a ser apreciada pelo juízo de origem no regular prosseguimento da execução.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 110, 485, IV e VI, e 1.011, I. CTN, arts. 135, III, e 141.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392. STJ, Súmula 435. STJ, Tema Repetitivo 444. STJ, Tema Repetitivo 630. STJ, Tema Repetitivo 981. STJ, AgInt no AREsp nº 1.511.227/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 18.05.2020.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a Sentença proferida no Evento 183, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da Execução Fiscal e apreciação das matérias ainda pendentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.