Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000283-35.2010.8.27.2725/TO
REQUERENTE: MARIA VALDECI ALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): THIAGO ARAGÃO KUBO (OAB TO003169)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que, na petição inserta no Evento 100, o patrono dos sucessores requereu o prosseguimento do feito apenas em relação às suas cotas-partes, informando que o oitavo herdeiro, Sr. Daniel Barbosa Amorim, declarou aos irmãos não possuir interesse na partilha dos valores.
Entretanto, a mera informação prestada no petitório não supre a formalidade exigida por lei para a abdicação de direitos. Para que o herdeiro seja excluído do rateio, exijo a apresentação do respectivo Termo de Renúncia assinado formalmente por Daniel Barbosa Amorim (por instrumento público, termo judicial ou procuração com poderes específicos e expressos para renunciar).
Ademais, constata-se que o patrono dos sucessores, Dr. Thiago Aragão Kubo, quedou-se inerte quanto à segunda determinação do despacho proferido no Evento 85. O causídico foi omisso e não se manifestou acerca do petitório de Evento 79, no qual o Sr. Pedro Alves Putêncio (viúvo) requereu a sua habilitação como meeiro e apresentou o respectivo Termo de Acordo de Partilha de Bens Extrajudicial.
Sendo assim, para o regular prosseguimento do feito e a fim de evitar futuras nulidades, DETERMINO a intimação do advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Apresente o Termo de Renúncia formal e devidamente assinado pelo herdeiro Daniel Barbosa Amorim, ou, alternativamente, promova a sua habilitação legal; 2. Manifeste-se expressamente sobre o pedido de habilitação e o Termo de Partilha Extrajudicial apresentados pelo viúvo-meeiro no Evento 79.
Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre a homologação da habilitação e a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV/Precatório).
Intime-se. Cumpra-se.