Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000771-71.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000771-71.2025.8.27.2718/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: FERNANDO ROCHA MOURAO
ADVOGADO(A): RAMON COSTA ALMEIDA (OAB TO005134)
APELADO: ZENAIDE AQUINO ANTERO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA LIMA (OAB TO009915)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). DIREITO FUNDAMENTAL À CERTIDÃO E À INFORMAÇÃO. DEVER DE GUARDA E ORGANIZAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONHECIDOS E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Secretário Municipal e Município, além de remessa necessária, em face de sentença que concedeu a segurança para compelir a Administração Pública Municipal à exibição de documentos funcionais imprescindíveis para a instrução de processo de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Aferir a admissibilidade dos recursos voluntários interpostos após o decurso do prazo legal de 30 dias úteis conferido à Fazenda Pública; (ii) Verificar a existência de nulidade processual decorrente da ausência de notificação prévia do órgão de representação judicial do Município, à luz do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; (iii) Avaliar se o vício na intimação pessoal do gestor público quanto ao mandado de cumprimento de obrigação de fazer possui o condão de anular o julgamento de mérito; (iv) Analisar a legalidade da negativa administrativa de fornecimento de documentos funcionais pautada na desorganização de arquivos; e (v) Examinar a proporcionalidade e a razoabilidade da multa diária fixada para o descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preambularmente, verifica-se que os recursos voluntários padecem de vício insanável de intempestividade. Conforme os registros do sistema, a sentença foi disponibilizada em 27/08/2025, operando-se a intimação eletrônica da Fazenda Pública em 07/09/2025. Aplicando-se a prerrogativa do prazo em dobro (art. 183, CPC), o termo final para a insurgência ocorreu em 22/10/2025. A protocolização das peças recursais apenas em 27/01/2026 configura extemporaneidade manifesta e injustificada, inviabilizando o conhecimento das apelações, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. No âmbito da remessa necessária, a preliminar de nulidade por ausência de notificação do órgão de representação judicial do Município deve ser afastada. Vigora no ordenamento processual civil o princípio da instrumentalidade das formas e o dogma da pas de nullité sans grief, de modo que a ausência de cientificação inicial prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 resta sanada pelo comparecimento espontâneo do ente público aos autos e pela apresentação de defesa técnica exaustiva pela autoridade vinculada. O exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente satisfeito, não se vislumbrando qualquer prejuízo efetivo à municipalidade que justifique o retrocesso da marcha processual.
5. De igual modo, a tese de nulidade por defeito na intimação pessoal do gestor público não prospera como óbice à validade da sentença. A exigência de comunicação pessoal do obrigado constitui requisito para a exigibilidade e fluência das astreintes (natureza executiva), não possuindo nexo de causalidade com a higidez da decisão de mérito que reconhece o direito líquido e certo da impetrante. Eventuais irregularidades no recebimento do mandado por servidor diverso devem ser discutidas em sede de cumprimento de sentença para fins de ajuste do marco inicial da sanção pecuniária, sem prejuízo à declaração do dever jurídico de exibir os documentos.
6. No mérito mandamental, a pretensão da impetrante encontra amparo direto nos incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", do artigo 5º da Constituição Federal, que erigem o direito à informação e à obtenção de certidões para defesa de direitos ao status de garantia fundamental. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) ratifica o dever da Administração de fornecer dados de interesse pessoal em prazos céleres. A justificativa administrativa baseada na desorganização de arquivos ou antiguidade dos documentos é juridicamente inaceitável, uma vez que a guarda, conservação e organização dos assentamentos funcionais dos servidores constituem obrigação objetiva e permanente do Estado, decorrente dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público (art. 37, caput, CF).
7. A existência do vínculo funcional foi devidamente corroborada por provas documentais externas (extratos do CNIS e FGTS), o que reforça o dever de exibição da documentação interna correspondente. A inércia da Administração Pública, ao impedir o acesso da cidadã a dados indispensáveis para a fruição de benefício de natureza alimentar, configura ato ilegal e abusivo. Por fim, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, mostra-se necessária e proporcional para garantir a efetividade da jurisdição em face da Fazenda Pública, servindo como instrumento coercitivo apto a vencer a resistência injustificada do ente público, não comportando redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos voluntários não conhecidos. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença ratificada em sua integralidade.
Tese de julgamento: “1. A intempestividade recursal da Fazenda Pública, quando superado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, constitui vício insanável que obsta o conhecimento da apelação. 2. A ausência de notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica em mandado de segurança é suprida pelo comparecimento espontâneo e exercício do contraditório, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. É dever objetivo e imprescritível da Administração Pública a guarda e o fornecimento de documentos funcionais de seus servidores, não servindo a desorganização administrativa como escusa para a violação do direito fundamental à certidão e à informação (art. 5º, XXXIII e XXXIV, 'b', CF).”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", e art. 37, caput; CPC, art. 183, art. 536, § 1º, e art. 1.003, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II, e art. 14, § 1º; Lei nº 12.527/2011.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos recursos voluntários, ante a manifesta intempestividade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, para ratificar integralmente a sentença de primeiro grau, mantendo a concessão da segurança para que a autoridade impetrada exiba os documentos funcionais requeridos, sob as penas de multa fixadas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.