Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037219-78.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037219-78.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: CASSIA KENNIA LOPES FERREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): HAROLDO ALVES JUNIOR (OAB TO008859)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS. IMÓVEL PÚBLICO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Tocantins para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais relacionados à adjudicação compulsória de imóvel público alienado sob condição resolutiva. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à natureza obrigacional da pretensão, à incidência da prescrição prevista nos arts. 189 e 205 do Código Civil e no Decreto nº 20.910/1932, à alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da prescrição da cobrança e a manutenção das restrições dominiais, bem como à sua condição de terceira cessionária na cadeia possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a incidência das regras prescricionais de direito privado e do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança sem extinção da obrigação material; (iii) determinar se a condição de cessionária afasta os efeitos do inadimplemento do contrato originário firmado com o ente público; e (iv) verificar se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de teses jurídicas já apreciadas pelo colegiado.
4. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes.
5. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança das parcelas contratuais, sem extinguir a obrigação material nem implicar quitação automática do débito remanescente.
6. A pretensão de resolução contratual por inadimplemento em alienação de terras públicas sob condição resolutiva constitui direito potestativo vinculado à tutela do patrimônio público, afastando a incidência da prescrição ordinária do direito privado.
7. A quitação integral do preço pactuado constitui requisito indispensável para a outorga da escritura definitiva ou adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 1.418 e 476 do Código Civil.
8. O cessionário de direitos possessórios submete-se às obrigações do contrato originário e não adquire situação jurídica superior à do cedente primitivo.
9. O pagamento realizado ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do imóvel, titular exclusivo do domínio e legitimado à transferência da propriedade.
10. O Decreto nº 20.910/1932 disciplina pretensões contra a Fazenda Pública e não se aplica à hipótese em que o Estado busca resguardar patrimônio imobiliário público alienado sob condição resolutiva.
11. A imprescritibilidade dos bens públicos e a indisponibilidade do patrimônio estatal impedem a aquisição indireta de imóvel público sem o integral cumprimento das obrigações financeiras pactuadas.
12. Não há contradição lógica entre o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a manutenção do óbice à transferência dominial, pois a obrigação subsiste sob a forma de obrigação natural.
13. O reconhecimento da transferência compulsória sem quitação integral equivaleria à indevida usucapião de bem público, vedada expressamente pela Constituição Federal.
14. Os dispositivos legais invocados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
15. A primeira oposição de embargos com finalidade de prequestionamento afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A prescrição da pretensão de cobrança não extingue a obrigação material nem autoriza a transferência de imóvel público sem quitação integral do preço.
3. A exceção do contrato não cumprido impede a outorga de escritura definitiva ou adjudicação compulsória enquanto persistir inadimplemento contratual.
4. O cessionário de direitos possessórios submete-se às obrigações do contrato originário firmado com o ente público.
5. O Decreto nº 20.910/1932 não se aplica à pretensão estatal de resguardar patrimônio imobiliário público alienado sob condição resolutiva.
6. A imprescritibilidade e a indisponibilidade dos bens públicos impedem a aquisição indireta de propriedade estatal sem observância das condições contratuais pactuadas.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. CC, arts. 189, 205, 476 e 1.418. Decreto nº 20.910/1932. CF/1988, vedação à usucapião de bens públicos.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0012263-17.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 15.04.2026. TJTO, processo nº 0001242-73.2024.8.27.2734. STJ, REsp nº 2.165.416/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025. Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.