Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014693-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014693-83.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: ATLAS PAPELARIA LTDA ME (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)
ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)
APELADO: CLEONICE BARBOSA FERREIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)
ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)
APELADO: THELMA SHILEY BARBOSA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)
ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXCLUSÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DAS DEVEDORAS DESPROVIDO. APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas, reciprocamente, em face de r. sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário em relação à sócia coobrigada falecida, extinguiu os embargos com resolução de mérito e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a tese de prescrição intercorrente encontra-se acobertada por preclusão consumativa decorrente de rejeição anterior em exceção de pré-executividade sem oportuna interposição de recurso; (ii) se é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio na hipótese de o óbito da sócia coobrigada ter ocorrido em momento anterior à sua regular citação pessoal; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa na hipótese de extinção da execução em relação a apenas uma corresponsável, prosseguindo a cobrança pelo valor integral contra as demais devedoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de prescrição intercorrente foi expressamente suscitada pelas executadas por meio de exceção de pré-executividade e rejeitada por decisão interlocutória motivada, contra a qual a parte devedora deixou de interpor recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa e temporal intraprocessual e obstando a renovação da matéria em sede de embargos.
4. O redirecionamento da execução fiscal em face do espólio pressupõe que o falecimento do devedor tenha ocorrido em momento posterior à sua citação regular e válida nos autos, configurando-se vício insanável de ilegitimidade passiva caso o óbito anteceda o ato citatório, o que atrai o óbice da Súmula 392 do STJ.
5. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1265, quando do julgamento da exceção de pré-executividade ou dos embargos resultar tão somente a exclusão subjetiva de coexecutado, prosseguindo a demanda executiva em sua integralidade em face dos codevedores remanescentes, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser arbitrados por apreciação equitativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE(S)
6. Recursos conhecidos. Apelos das embargantes desprovido. Apelo do Estado do Tocantins parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Teses de julgamento “1. A rejeição da tese de prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, sem impugnação recursal oportuna, impede sua rediscussão em embargos à execução fiscal, em razão da preclusão consumativa e logicamente da próprio coisa julgada material. 2. É inviável o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do corresponsável ocorre antes da citação válida, por configurar hipótese de ilegitimidade passiva e vedada modificação do sujeito passivo da CDA. 3. A exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, 487, I, 502 e 508; CTN, art. 131, III; Súmula 392/STJ.
Jurisprudência relevante citada no Voto: STJ, AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.09.2021, DJe 04.11.2021; TJTO, Apelação Cível n. 0012070-18.2024.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 10.09.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.222.460/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0007527-40.2022.8.27.2706, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo cível interposto pelas embargantes/apelantes (evento 122), enquanto DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo estatal (evento 123), tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público em favor dos patronos das embargantes por apreciação equitativa no patamar consolidado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo íntegros os demais termos da r. sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.