Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015085-57.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015085-57.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA MULTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Tocantins, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriunda de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, em razão de infração consumerista relacionada à rescisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes urbanos. A apelante sustentou nulidade do processo administrativo sancionador, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da penalidade, excesso da multa e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da multa administrativa e da CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual pela ausência de intimação da embargante para complementar a documentação do processo administrativo; (ii) estabelecer se a ausência de juntada integral do processo administrativo impede o reconhecimento das alegadas nulidades da multa administrativa e da CDA; (iii) determinar se a suspensão administrativa decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.8.27.0000 alcançaria o procedimento administrativo já definitivamente julgado; e (iv) verificar se a multa aplicada pelo PROCON/TO observou os critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade e motivação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil não exime a parte do cumprimento de seus ônus processuais básicos, nem impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória decorrente de inércia ou estratégia processual inadequada da parte litigante.
4. A apelante foi regularmente intimada para especificação de provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sem postular dilação probatória ou complementação documental, circunstância que evidencia concordância com o estado processual e afasta alegação posterior de cerceamento de defesa.
5. A ausência de juntada integral do processo administrativo não configura vício formal da petição inicial apto a ensejar aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil, mas deficiência de instrução probatória, cujo ônus incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, competindo ao executado demonstrar de forma inequívoca a existência de vícios capazes de desconstituir o crédito exequendo.
7. A juntada extemporânea do processo administrativo apenas em sede de embargos de declaração afronta as regras de preclusão consumativa e estabilidade processual, não se tratando de documento novo na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, por se tratar de documentação preexistente e de pleno conhecimento da parte desde a fase administrativa.
8. A Portaria nº 004/2018 do PROCON/TO, que determinou a suspensão de procedimentos administrativos relacionados ao objeto do IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000, alcançava apenas processos pendentes de julgamento de mérito, não incidindo sobre procedimento administrativo cuja decisão sancionatória já havia se tornado definitiva anteriormente à edição da norma administrativa.
9. A controvérsia submetida ao IRDR possui natureza eminentemente civil, voltada à uniformização de teses sobre retenção contratual em distratos imobiliários, enquanto a atuação do PROCON/TO decorre do exercício do poder de polícia administrativa para repressão de práticas abusivas e violação ao dever de informação nas relações de consumo.
A multa administrativa observou os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os parâmetros objetivos da Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da fornecedora, inexistindo demonstração concreta de teratologia, desproporcionalidade ou efeito confiscatório.
10. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstração técnica idônea, memória discriminada de cálculo ou perícia contábil apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA, descumprindo a exigência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada integral do processo administrativo em embargos à execução fiscal constitui deficiência probatória imputável ao embargante, não configurando vício formal da petição inicial apto a ensejar aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca produzida pela parte executada. 2. Não há cerceamento de defesa nem violação ao princípio da cooperação processual quando a parte, regularmente intimada para especificação de provas, requer o julgamento antecipado da lide e deixa de providenciar a documentação necessária à demonstração das nulidades alegadas. A cooperação processual não autoriza a transferência ao magistrado do ônus probatório inerente à atuação da parte litigante. 3. A suspensão administrativa determinada por portaria do órgão de defesa do consumidor, em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não alcança processos administrativos já definitivamente julgados antes da edição do ato suspensivo. A atuação sancionadora do PROCON possui autonomia em relação às discussões cíveis submetidas ao incidente repetitivo. 4. A multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, fundada no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e nos critérios objetivos da Instrução Normativa nº 003/2008, revela-se legítima quando observados a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, inexistindo ilegalidade ou efeito confiscatório sem demonstração concreta da desproporcionalidade da sanção.”
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, IV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, 355, I, 373, I, 435, 487, I, 917, § 3º, e 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Código Tributário Nacional, art. 204; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39, 51, 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997; Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO; Portaria nº 004/2018 do PROCON/TO.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000144-73.2025.8.27.2716, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008742-16.2021.8.27.2729, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0027061-32.2021.8.27.2729, Rel. Desa. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, julgado em 15.04.2026; Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5003526-03.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 10.11.2021; Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Apelação Cível nº 0012968-70.2015.8.08.0347, Rel. Des. Aldary Nunes Júnior, publicado em 25.09.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, ficam os honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.