Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5037785-88.2013.8.27.2729/TO
EXECUTADO: GREAT BEEF ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB SP243202)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada com o objetivo de desconstituir a presente execução fiscal proposta pelo Estado do Tocantins.
Em sua inicial, a Excipiente requer a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente, pugna pela improcedência da exceção em todos os seus termos, com seu consequente arquivamento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
No caso dos autos, apesar de não se tratar de contestação na forma do art. 335 do CPC, a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente Exceção de Pré-Executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição ordinária representa o prazo que a Fazenda Pública possui para ajuizar a ação de cobrança de seu crédito, qual seja a Execução Fiscal, e ocorre no período de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva da obrigação, encerrando-se a partir do despacho de citação da parte executada, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, situação que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao apreciar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Dito isso, entendo que na espécie razão assiste a parte excipiente, uma vez que houve o decurso de prazo prescricional sem o cumprimento de efetiva citação da executada e sem que fossem localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito. Explico.
A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 08/11/2013 e o despacho inaugural, o qual determinou a citação da parte executada, foi proferido em 21/01/2014 (ev. 5.1).
Em 13/05/2014 a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo da dívida (ev. 6.1).
Intimada acerca do decurso da suspensão solicitada, a exequente informou o cancelamento do parcelamento em 20/08/2015 em razão de inadimplência e requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora via Sisbajud (ev. 28.1).
Em suma, nota-se que o prazo prescricional começou a fluir automaticamente a partir do descumprimento do acordo pelo contribuinte. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL PARA A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA.
1- O parcelamento do débito fiscal é causa de interrupção da prescrição, por configurar ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional.
2- Com o descumprimento do acordo de parcelamento pelo contribuinte, o prazo prescricional quinquenal volta a fluir em sua integralidade a partir da data do inadimplemento, cabendo à Fazenda Pública promover as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito.
3- Constatada a inércia do ente exequente por período superior a 5 (cinco) anos após o inadimplemento do parcelamento, sem a prática de atos processuais efetivos para o prosseguimento do feito, resta configurada a prescrição intercorrente.
4- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal em razão da prescrição.
Assim, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é 20/08/2015, data em que a Fazenda Pública tinha ciência de que a parte executada estava inadimplente, ou seja, momento a partir do qual deveria ter tomado as diligências necessárias para o andamento do feito.
Sob essa perspectiva, verifica-se que houve o decurso de prazo muito superior a 6 (seis) anos (considerando um ano de suspensão do processo seguido de cinco anos do prazo prescricional) até que a parte executada se desse por citada comparecendo ao processo (Art. 239, § 1º do CPC) - ev. 30.1.
Destarte, resta evidente que a pretensão da Fazenda Pública está fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente no feito, visto que o extenso lapso temporal no qual a ação tramitou sem que a parte executada fosse citada de forma válida ou que houvesse a penhora de bens.
A propósito:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.5533. TEMAS REPETITIVOS NºS 566, 567 E 568. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (STJ. Tema Repetitivo 566). 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (STJ. Tema Repetitivo 567). 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ. Tema Repetitivo 568). 4. O art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelece 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, efetiva citação do devedor ou sucesso na indicação de bens passíveis de servirem ao adimplemento do crédito. Não demonstrada a ocorrência dos marcos interruptivos, a manutenção da declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000077-83.2007.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:15:35)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.5533. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A DINÂMICA DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESNECESSÁRIO. PETICIONAMENTOS QUE NÃO CARACTERIZAM MARCOS INTERRUPTIVOS PRESCRICIONAIS. CORRETA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571). 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução fiscal prescinde de pronunciamento judicial, vez que ocorre a partir da intimação da Fazenda Pública quanto ao insucesso na citação dos devedores ou quanto à ausência de bens passíveis de penhora. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ao final do prazo de suspensão, não tendo a Fazenda Pública sucesso na citação dos devedores ou na indicação de bens passíveis de constrição judicial, o arquivamento da execução fiscal ocorre independentemente de decisão judicial, vez que decorre da norma estabelecida pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Considerando que o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, efetiva citação do devedor ou sucesso na indicação de bens passíveis de servirem ao adimplemento do crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero peticionamento por parte da Fazenda Pública não se mostra apto a interromper a prescrição intercorrente. 5. Não demonstrada a ocorrência dos marcos interruptivos, a manutenção da declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 5000399-64.2011.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:14:12)
Nesse sentido, o acolhimento da Exceção de Pré-executividade é a medida que se impõe.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que acolhida a presente exceção de pré-executividade, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte excipiente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3. O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJTO, Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 571-STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade baseada na falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Caso em que a Exequente se limitou apenas a alegar a nulidade da sentença, deixando, contudo, de informar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Tema 571/STJ. 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, vício que torna nula a sentença. Na hipótese, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez o Juízo de origem declinou motivação suficiente à conclusão lançada na sentença que extingui o feito executivo por prescrição intercorrente. 4. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 5. Considerando que o processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos, contados da decisão de arquivamento do feito, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Execução Fiscal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 7. Ademais, em face da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, levada a efeito pela Lei nº 14.195/2021, no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente não há mais imposição de ônus para as partes, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000100-54.2002.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:32:06)
Portanto, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 30, o que faço para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1229.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.