Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008076-77.2013.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008076-77.2013.8.27.2706/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES ME (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316)
APELANTE: FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BURIM (OAB PR065316)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.229 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO TOCANTINS e por FABRICIA TIBUCHESKI RODRIGUES contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de débito tributário oriundo da CDA nº C-595/2012, referente a ICMS Substituição Tributária, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da realização de diligências patrimoniais e da suposta mora judicial. A executada, por sua vez, requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência de constrição patrimonial efetiva no prazo legal; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, opera-se mediante critério objetivo, consistente no transcurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal sem localização do devedor ou de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito tributário.
4. A ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 22/03/2019, iniciando-se automaticamente a sistemática do art. 40 da LEF, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial específico.
5. As diligências realizadas pela Fazenda Pública por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CNIB e SNIPER não resultaram em constrição patrimonial efetiva, razão pela qual não interrompem nem suspendem o prazo da prescrição intercorrente.
6. O mero peticionamento ou a formulação de requerimentos reiterados e infrutíferos não constituem atos úteis aptos a impedir a consumação da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566.
7. A Fazenda Pública permaneceu inerte quanto à adoção de providências eficazes para efetivação da penhora do imóvel localizado, uma vez que deixou de apresentar certidão atualizada da matrícula imobiliária após intimação judicial específica.
8. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, pois não houve paralisação imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, tendo o Juízo de origem apreciado regularmente os requerimentos formulados e autorizado as diligências executivas pertinentes.
9. O reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ.
10. À luz do princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.
11. O inadimplemento tributário da executada constitui a causa originária da instauração da execução fiscal, circunstância que afasta a imposição dos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.229.
12. A resistência processual da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente não altera a incidência do princípio da causalidade nem autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
13. O art. 921, §5º, do CPC reforça a ausência de ônus sucumbenciais no reconhecimento da prescrição intercorrente ao prever a extinção do processo “sem ônus para as partes”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se pelo transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do prazo prescricional quinquenal, sem localização de bens penhoráveis ou constrição patrimonial efetiva. 2. Requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando inexistente demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. À luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 1.229 do STJ, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 40, §§1º a 5º, da Lei nº 6.830/1980; art. 487, II, do Código de Processo Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, Tema 1.229; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 5009038-02.2011.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/05/2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo-se integralmente a sentença. Incabível a majoração de honorários sucumbenciais, porquanto ausente sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.