Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002872-85.2010.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002872-85.2010.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: LIDIANE NEVES PEREIRA GOMES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TEMPESTIVAMENTE REQUERIDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de ICMS representados pela CDA n.º A-884/2009, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/1980, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
2. O ente fazendário sustenta inexistência de inércia processual, ao argumento de que houve citação válida da executada LIDIANE NEVES PEREIRA GOMES e formulação de requerimentos de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud e Sisbajud, os quais não foram apreciados pelo Juízo de origem. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais diante da ausência de efetiva constrição patrimonial; e (ii) definir se a ausência de apreciação judicial de requerimentos executivos tempestivamente formulados pela Fazenda Pública afasta a caracterização de inércia da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 566), consolidou o entendimento de que a fluência da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo insuficiente o mero peticionamento desacompanhado de resultado útil concreto.
5. A interpretação da tese firmada no Tema 566/STJ exige análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à efetiva existência de inércia da Fazenda Pública, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. No caso concreto, a executada foi regularmente citada em 03/06/2015 e, após a formação da relação processual, a Fazenda Pública formulou requerimentos concretos de constrição patrimonial por meio dos sistemas BacenJud e Sisbajud, nos eventos 29 e 63, objetivando a localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito tributário.
7. Os requerimentos executivos formulados pela exequente permaneceram sem apreciação jurisdicional efetiva, tendo o Juízo de origem apenas determinado providências internas e postergado a análise das medidas constritivas requeridas, circunstância que inviabilizou a verificação acerca da existência de patrimônio penhorável.
8. Não se revela juridicamente adequada a decretação da prescrição intercorrente quando demonstrado que a Fazenda Pública promoveu, em tempo oportuno, atos concretos voltados ao impulsionamento da execução fiscal, inexistindo desídia apta a justificar a extinção do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, com apreciação imediata dos requerimentos de constrição patrimonial pendentes.
Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe efetiva inércia da Fazenda Pública no impulso da execução fiscal. 2. A formulação tempestiva de requerimentos concretos de constrição patrimonial afasta a caracterização de desídia da exequente quando ausente apreciação jurisdicional das medidas executivas postuladas. 3. Não é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia apreciação dos pedidos executivos potencialmente aptos à satisfação do crédito tributário.”
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida no Evento 198, afastando a pronúncia da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a consequente e imediata apreciação dos pedidos de constrição patrimonial pendentes. Desconstituída a sentença, resta prejudicada a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.