Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000792-51.2010.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000792-51.2010.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: LIDIANE NEVES PEREIRA GOMES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566 DO STJ. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PENHORA VIA RENAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EFETIVAS POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS INTERRUPTIVOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº A-484/2010, pela qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, com extinção do feito com resolução do mérito. O magistrado consignou inexistirem causas interruptivas válidas, considerando que os bloqueios realizados via SISBAJUD foram posteriormente liberados em razão da natureza salarial das verbas constritas, além de afastar o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-administrador.
2. O ente fazendário sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o parcelamento administrativo do débito, a penhora efetivada via RENAJUD e os bloqueios de ativos financeiros realizados via SISBAJUD constituíram marcos interruptivos válidos, ainda que posteriormente desconstituídos. Requer a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se constrições patrimoniais efetivamente concretizadas nos autos da execução fiscal, embora posteriormente desconstituídas em razão de impenhorabilidade ou cancelamento da medida, possuem aptidão jurídica para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) verificar se restou configurada inércia da Fazenda Pública apta a justificar a extinção da execução fiscal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento de que a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada efetiva inércia da Fazenda Pública durante o período correspondente ao prazo de suspensão legal acrescido do lapso prescricional quinquenal.
5. O parcelamento administrativo formalizado em 04/09/2015 constitui causa interruptiva da prescrição, por representar reconhecimento inequívoco da dívida e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
6. A efetiva constrição patrimonial realizada via RENAJUD em 30/09/2019 e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 22/09/2022 configuram marcos interruptivos válidos da prescrição intercorrente, ainda que posteriormente desconstituídos em razão da impenhorabilidade dos bens ou da natureza salarial das verbas atingidas.
7. A tese firmada no Tema 566 do STJ exige a efetiva localização de patrimônio do executado e a concretização de medida constritiva judicial, não sendo necessária a manutenção definitiva da penhora ou o êxito expropriatório da medida para caracterização da interrupção da prescrição intercorrente.
8. A posterior desconstituição da penhora ou liberação dos valores bloqueados não afasta retroativamente a eficácia interruptiva da constrição patrimonial efetivamente realizada, por se tratar de circunstância superveniente relacionada à higidez da medida constritiva.
9. A sucessão de diligências executivas exitosas evidencia atuação contínua e diligente da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito tributário, afastando a configuração da inércia processual necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
10. A interrupção decorrente da constrição patrimonial retroage à data do protocolo da petição que ensejou a providência exitosa, razão pela qual não transcorreu novo prazo prescricional apto a justificar a extinção da execução fiscal.
IV – DISPOSITIVO
11. Recurso provido para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. A efetiva constrição patrimonial realizada no curso da execução fiscal interrompe a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente desconstituída em razão de impenhorabilidade ou cancelamento da medida. 2. A interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo do requerimento que ensejou a providência constritiva exitosa. 3. A configuração da prescrição intercorrente exige demonstração de efetiva inércia da Fazenda Pública.”
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Deixo de majorar honorários recursais, diante da reforma integral da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.