Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001467-95.2025.8.27.2722/TO
AUTOR: GABRIEL NAVES DIAS FEITOZA BISPO
ADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)
AUTOR: MAURICIO GONTIJO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)
AUTOR: MAYLON GLEDSON MACIEL DOS REIS SOUZA
ADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL NAVES DIAS FEITOZA BISPO, MAURICIO GONTIJO DE SOUSA e MAYLON GLEDSON MACIEL DOS REIS SOUZA em face de ato atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIRG.
Os impetrantes alegam ser acadêmicos do curso de Medicina, matriculados na matriz curricular nº 3.
Afirmam que a instituição alterou a grade para a matriz nº 4 e implementou o método PBL, estabelecendo que alunos com reprovações seriam transferidos compulsoriamente.
Relatam que reprovaram na disciplina Saúde da Mulher II (5º período), a qual é pré-requisito para Saúde da Mulher III.
Todavia, em razão da mudança de matriz, a disciplina Saúde da Mulher II deixou de ser ofertada neste semestre pela instituição, impossibilitando que os alunos a cursem, novamente e de imediato, o que geraria um atraso de um ano na graduação.
Requerem a quebra de pré-requisito para cursarem a disciplina subsequente.
A liminar foi deferida (evento 17).
A Fundação UNIRG manifestou-se no evento 29 defendendo a autonomia didático-científica e a importância pedagógica dos pré-requisitos, alegando que a não oferta da disciplina se deu pelo baixo número de alunos reprovados.
O Ministério Público, em alentado parecer, manifestou-se pela concessão da segurança, ressaltando que o prejuízo dos alunos decorre de conduta administrativa unilateral da IES, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vieram os autos conclusos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com espeque no art. 489 do CPC 2015 passo a fundamentar a presente sentença.
O feito tramitou regularmente com a observância de todas as formalidades legais, estando isento de vícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As provas constantes dos autos são suficientes para o desfecho da questão, isto porque as provas necessárias para o deslinde da controvérsia já foram colacionados pelo requerente, razão pela qual não há motivo para a coleta de outras, comportando o feito o julgamento antecipado consoante disposição contida no artigo 355, I, do CPC.
Sopesado isto, com guarida na decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) este magistrado não está mais obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O cerne da questão reside na legalidade da exigência estrita de pré-requisito acadêmico quando a própria instituição de ensino, de forma unilateral, deixa de ofertar a disciplina pendente, impedindo o aluno de regularizar sua situação sem incorrer em atraso excessivo.
Da Autonomia Universitária e do Princípio da Razoabilidade
Embora o art. 207 da Constituição Federal garanta às universidades autonomia didático-científica para organizar seus currículos, tal prerrogativa não é absoluta.
As normas internas devem pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, evitando mudanças unilaterais que surpreendam o discente com prejuízos excessivos à sua vida acadêmica.
No caso concreto, a UNIRG admite que não ofertou a disciplina "Saúde da Mulher II" neste semestre devido ao baixo número de reprovados (apenas três discentes), alegando inviabilidade para a instituição.
Tal justificativa, embora administrativa, não pode se sobrepor ao direito fundamental à educação dos impetrantes.
Como bem salientado pelo Parquet, a manutenção rígida do pré-requisito sob essas circunstâncias configura uma sanção indireta e desproporcional, pois o atraso de um ano na formação não decorre apenas da reprovação, mas da omissão da IES em ofertar a matéria ou viabilizar alternativa equivalente.
Da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança
As alterações curriculares devem respeitar o direito dos alunos matriculados sob regras anteriores.
A jurisprudência consolidada, inclusive citada pelas partes, orienta que situações excepcionais de prováveis formandos ou de prejuízos causados por alterações na estrutura do curso autorizam a flexibilização da quebra de pré-requisitos.
Verifica-se que os impetrantes pertencem à última turma da matriz curricular 03, o que torna a situação excepcional e impede a abertura de precedentes genéricos para turmas futuras. Além disso, restou demonstrado que não há choque de horários para cursar as disciplinas concomitantemente.
Portanto, diante do direito líquido e certo à continuidade do curso sem entraves desarrazoados criados pela administração, a procedência é medida que se impõe, ratificando-se a liminar anteriormente concedida.
Para corroborar com o entendimento desse magistrado, colaciono o seguinte julgado, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A autonomia universitária assegura às universidades determinar os respectivos currículos e os pré-requisitos das disciplinas que compõem a grade curricular (artigo 207 da CF/88). 2. Essa regra, contudo, vem sendo flexibilizada em situações peculiares, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), em atenção ao princípio da razoabilidade. 3. Considerando que faltam 11 disciplinas para a agravada concluir o curso no ano letivo de 2022, bem como que a mesma já enfrentou extensa carga horária em anos anteriores e em não havendo incompatibilidade de horários, é razoável permitir-se a matrícula nas referidas disciplinas. (TRF-4 - AG: 50269962920224040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 26/07/2022, 3ª Turma)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENGENHARIA CIVIL, COSTEIRA E PORTUÁRIA.. MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO FORMANDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Em se tratando de aluno formando, é possível, em caráter excepcional, a quebra de pré-requisito de modo a viabilizar a sua graduação, no seu interesse e da sociedade, inclusive porque a medida não acarreta prejuízo à instituição de ensino. Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50012633020244047101 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2025)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:
Confirmar a liminar e determinar definitivamente que a autoridade impetrada realize a quebra de pré-requisito da disciplina Saúde da Mulher II;
Garantir aos impetrantes o direito de cursarem a disciplina Saúde da Mulher III (ou equivalente na matriz vigente), possibilitando a matrícula e o prosseguimento regular no curso de Medicina, desde que cumpridas as demais obrigações financeiras e acadêmicas.
Custas pela Fundação UNIRG.
Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.