Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0025647-63.2024.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY
ADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149)
ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)
EMBARGADO: JULIO JORGE CATINI
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY em face da execução de título extrajudicial promovida por JULIO JORGE CATINI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o embargante que a execução tem por fundamento instrumento particular de confissão de dívida datado de 10/03/2020, no qual consta obrigação assumida no valor de R$ 140.000,00, com vencimento em 30/09/2015. Todavia, após a propositura da execução, firmou com o embargado novo instrumento de confissão de dívida, agora no valor de R$ 850.000,00, pactuando o pagamento parcelado em três prestações, a saber: R$ 250.000,00 em 10/03/2021; R$ 300.000,00 em 10/03/2022; e R$ 300.000,00 em 10/03/2023.
O executado, ora embargante, alega, em síntese, nulidade do título executivo, por suposta atuação simultânea e conflitante do advogado do exequente na formalização do acordo, o que comprometeria a higidez do negócio jurídico; e excesso de execução, sustentando que já teria efetuado pagamentos que somariam cerca de R$ 675.800,00, de modo que o saldo remanescente seria inferior ao que se executa.
Ao fim, pugna pela declaração da nulidade dos títulos executivos; alternativamente o reconhecimento do excesso com a redução do valor devido para R$ 1.950,00; ou, considerando que resta inadimplida parte da terceira parcela do acordo de R$ 850.000,00, a redução para R$ 174.200,00.
O exequente apresentou manifestação, impugnando os embargos. Alegou, de forma destacada o preenchimento de todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme artigos 783 e 784, III do CPC; a ausência de provas de vício de consentimento, tampouco de atuação processual irregular de seu patrono; e, por fim, que a dívida executada refere-se exclusivamente ao valor de R$ 140.000,00, objeto da ação originária, já devidamente redimensionada conforme decisão do juízo, e que os encargos aplicados decorrem de cláusulas contratuais válidas e expressas.
Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de evento 39.
Em seguida, o embargante apresentou impugnação reiterando suas alegações.
O juízo entendeu que a causa estava madura para julgamento, indeferindo a produção de outras provas e determinando o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. Decido.
Embora tenha sido anteriormente indeferida a produção de prova pericial contábil, entendo, com a devida vênia, que a matéria objeto da presente controvérsia recomenda reexame quanto à necessidade de dilação probatória, especialmente diante da natureza técnica da divergência quanto à evolução do débito executado e da expressa solicitação da parte embargada nesse sentido.
Conforme consta nos autos, a presente execução decorre de acordo celebrado entre as partes, firmado em 10/03/2020, no qual foi reconhecida dívida consolidada no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), com pagamento pactuado em três parcelas anuais. Em razão do acordo entabulado no evento 09 dos autos executivos, houve decisão de suspensão do feito no evento 29 para fins de cumprimento voluntário.
A despeito de o processo ter se iniciado com base em débito originário de R$ 140.000,00, o instrumento de confissão de dívida incorporou também obrigação anterior de R$ 537.750,00, vencida em 20/09/2015, acrescida de encargos acordados entre as partes, conforme cláusula 3ª do pacto.
Com o inadimplemento da terceira parcela do acordo, no valor de R$ 300.000,00, vencida em 10/03/2023, o exequente, no evento 83, atualizou o débito remanescente com base nos encargos pactuados: juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 10%.
A controvérsia trazida nos embargos à execução envolve justamente a apuração da parcela eventualmente quitada e do valor atualmente exigível, à luz dos pagamentos realizados e das cláusulas contratuais. O embargante afirma que os valores pagos já totalizariam aproximadamente R$ 677.750,00, ao passo que o embargado sustenta que houve inadimplemento parcial da obrigação, devendo incidir os encargos convencionados.
Ainda que parte da documentação contábil esteja acostada aos autos, verifico que a correta apuração do valor efetivamente devido depende de conhecimento técnico especializado, sobretudo diante dos critérios de atualização aplicados nas planilhas apresentadas nos eventos 83 e 96, bem como da necessidade de conferência entre os pagamentos realizados e os encargos contratuais pactuados.
A produção de prova pericial contábil, nestes termos, mostra-se adequada e proporcional, além de recomendada para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, evitando risco de julgamento prematuro da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial contábil às expensas do embargado, por ter sido ele o requerente da produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeie-se perito(a) cadastrado no sistema E-Proc na especialidade contábil, que deverá ser intimado(a) para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários periciais, dela intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e havendo insurgência ou impugnação à imediata conclusão para arbitramento e fixação dos honorários;
Havendo concordância, a parte Embargada fica intimada a depositar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários apontados pelo perito.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus quesitos, bem como indiquem, se desejarem, assistente técnico para acompanhamento do ato pericial.
Cientifique-se o perito acerca do prazo legal para entrega do laudo, bem como quanto às penalidades pelo descumprimento de seus deveres processuais, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, podendo, nesse prazo, requerer esclarecimentos ao perito, impugnar o laudo ou indicar a necessidade de complementação da prova técnica.
Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, em prazo a ser fixado conforme a complexidade da matéria, facultando-se, se necessário, a designação de audiência para oitiva do expert.
Em seguida, com ou sem impugnações, voltem os autos conclusos.
Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.