Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003555-33.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003555-33.2020.8.27.2706/TO
APELANTE: JULIO JORGE CATINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
APELADO: NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY (RÉU)
ADVOGADO(A): THAGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONCALVES (OAB TO012149)
ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIO JORGE CATINI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao entendimento de que houve erro grosseiro, porque o recurso foi interposto em processo diverso daquele em que proferida a decisão impugnada, o qual restou assim ementado(evento 35, ACOR1):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. ERRO GROSSERIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO DO SENTENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão. In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, posto que tal decisum foi devidamente fundamentado no art. 932, III do CPC, o qual possibilita ao Relator, em constatando que o recurso e manifestamente inadmissível julgá-lo de forma monocrática.
2- O apelante incorreu em erro grosseiro ao interpôs recurso apelatório em autos equivocados, eis que a sentença fora exarada em sede de ação executiva, e não nos embargos executivos originários à este recurso, e o aludido apelo não pode ser conhecido.
3- Decisão mantida. Agravo interno conhecido e improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido violou os artigos 4º, 6º, 188, 489, § 1º, 932, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); ii) a controvérsia é exclusivamente de direito; iii) a 1ª Câmara Cível, ao manter o não conhecimento da apelação, deixou de observar a primazia do julgamento do mérito, o dever de cooperação e o aproveitamento dos atos processuais; iv) o eventual equívoco no protocolo do recurso seria vício sanável, sendo obrigatória a concessão de prazo para correção; v) a apelação teria sido corretamente interposta nos autos da execução, porque foi nesses autos que houve condenação em honorários de sucumbência; e, vi) o acórdão apresentaria contradição interna quanto à identificação do processo em que proferida a sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento do recurso anteriormente interposto ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento, com exame fundamentado da controvérsia.
Nas contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), NELSON FILHO SOUSA WANDERLEY defende que: i) o recurso especial não deve ser conhecido, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a tese recursal exigiria reexame do contexto concreto em que ocorreu o protocolo; ii) não houve violação à legislação federal, uma vez que o protocolo de recurso em autos diversos não configura vício formal sanável, mas erro grosseiro; iii) não existe dúvida objetiva apta a justificar a aplicação da fungibilidade recursal; iv) o recurso teria caráter protelatório. Ao final, requer o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, seu desprovimento, além da condenação do recorrente por litigância de má-fé, da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar e da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Vieram-me os autos conclusos em 09.02.2026 (evento 60), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso é próprio, tempestivo e o preparo devidamente comprovado.
Quanto aos demais requisitos, o recorrente alega nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, com indicação de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Ocorre que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se observa o indispensável prequestionamento da matéria nos moldes exigidos para processamento do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que, para viabilizar a discussão, em recurso especial, de alegada omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração na instância de origem, com indicação, no próprio recurso especial, da violação ao artigo 1.022 do CPC. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil não afastou a exigência consolidada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
“A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma; DJEN de 26/3/2025).
“A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento” (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Assim, a tese recursal fundada nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
No ponto central da insurgência, o recorrente alega que não houve erro grosseiro, que a apelação foi corretamente interposta e que, de todo modo, eventual falha seria sanável, com aplicação dos artigos 4º, 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, o acórdão recorrido afirmou de forma expressa que a parte apelante incorreu em erro grosseiro ao interpor recurso em autos equivocados, consignando que a sentença foi proferida em sede de ação executiva, e não nos embargos à execução vinculados a este recurso, razão pela qual a apelação não poderia ser conhecida.
Para afastar essa conclusão e acolher a tese do recorrente, seria necessário reexaminar a sequência processual do caso, a localização do ato decisório, o conteúdo dos autos em que houve sucumbência e o contexto concreto do protocolo do recurso, providência incompatível com a estreita via do recurso especial.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o protocolo de peça processual ou recurso em juízo ou órgão diverso daquele em que tramita o feito caracteriza erro grosseiro, e de que a revisão da conclusão adotada pela instância de origem, quando dependente do exame do contexto concreto do protocolo, encontra impedimento na Súmula 7.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. JUNTADA NOS AUTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgREsp 1608211/SP, relator Ministro Raul Araújo, j. em 28.6.2021)
A invocação dos artigos 4º, 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC, tal como deduzida no recurso especial, não basta para afastar os fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque o órgão julgador de origem não tratou a situação como simples defeito formal ou irregularidade de representação, mas como erro grosseiro decorrente de interposição de recurso em autos diversos, afastando, por isso, a possibilidade de correção ou aproveitamento do ato.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade e o aproveitamento de atos processuais apenas em situações específicas, notadamente quando presente dúvida objetiva e ausente erro grosseiro.
É certo que há recente precedente daquela Corte (REsp 2.206.445-SP) reconhecendo, em situação própria dos embargos à execução apresentados nos autos da execução, a possibilidade de saneamento do vício procedimental quando o ato atinge sua finalidade e não gera prejuízo ao contraditório.
Todavia, esse entendimento não conduz, aqui, ao processamento do recurso especial, porque o acórdão recorrido consignou realidade processual diversa e reputou configurado erro grosseiro no ato de interposição do recurso. Superar essa conclusão, neste caso concreto, exigiria justamente o reexame do quadro formado nos autos, o que, como visto, é inviável em recurso especial.
No que se refere aos pedidos, o recorrido requer, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Tais pedidos não comportam acolhimento nesta fase.
A mera interposição de recurso especial, ainda que não admitido, não autoriza, por si só, o reconhecimento de litigância de má-fé, que depende de demonstração objetiva de conduta abusiva, o que não se extrai de modo suficiente dos elementos aqui examinados.
Também não se mostra cabível, no presente juízo de admissibilidade, a expedição de ofício para apuração disciplinar do patrono da parte recorrente, ausente situação excepcional claramente demonstrada que imponha essa providência.
Por fim, não cabe a esta Vice-Presidência majorar honorários advocatícios em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial, providência reservada, em regra, ao órgão jurisdicional que aprecia o recurso em seu mérito recursal.
Ante o exposto INADMITO o recurso especial interposto e REJEITO os pedidos formulados em contrarrazões de condenação por litigância de má-fé, de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar e de majoração de honorários advocatícios nesta fase processual.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.